GABARITO D
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 3º A execução do PNEFA fundamenta-se em critérios científicos e nas diretrizes internacionais de luta contra a doença, com responsabilidades compartilhadas entre os setores públicos e privados. As estratégias do Programa envolvem:
I - medidas prioritárias nas zonas livres:
a) FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO, incluindo a implantação de análises técnicas e científicas contínuas para identificação das vulnerabilidades e para orientação das ações de vigilância e fiscalização;
b) implantação de procedimentos normativos e técnicos considerando o sacrifício sanitário e a destruição de produtos de origem animal de risco para febre aftosa, ingressados de forma irregular ou sem comprovação de origem;
c) adoção de procedimentos para monitoramento da condição sanitária dos rebanhos susceptíveis;
d) implantação e manutenção de fundos financeiros, públicos ou privados, para apoio ao sistema de emergência veterinária; e
e) em zonas livres com vacinação, implantação de estratégias e de cronograma de trabalho para a suspensão da obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2020
Art. 3º A execução do PNEFA fundamenta-se em critérios científicos e diretrizes internacionais de vigilância da doença, conduzida com base no compartilhamento de responsabilidades entre os setores público e privado.
Art. 4º As estratégias do PNEFA, de acordo com a condição sanitária da região, envolvem:
I - alinhamento com os programas de educação e comunicação em saúde animal;
II - promoção e consolidação da participação da sociedade;
III - aprimoramento do sistema de atenção veterinária e dos mecanismos de vigilância para a febre aftosa;
IV - fortalecimento do sistema de prevenção e detecção precoce da febre aftosa, incluindo a implantação de análises técnicas e científicas contínuas na identificação das vulnerabilidades e das áreas de maior risco para a ocorrência da doença com a finalidade de orientar e reforçar as ações de vigilância;
V - fortalecimento das ações relacionadas:
- a) a fiscalizações de animais suscetíveis à febre aftosa e seus produtos pecuários em portos,
- aeroportos, terminais rodoviários, postos de fronteira e afins;
- b) a programas de capacitação continuada de recursos humanos do Serviço Veterinário Oficial (SVO); e
- c) à adequação da rede de diagnóstico laboratorial;
VI - utilização das estratégias de zonificação e compartimentação;
VII - aperfeiçoamento e atualização continuada do cadastro agropecuário, do sistema de informação epidemiológica e do controle da movimentação de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos;
VIII - manutenção da adequada oferta de vacina contra a febre aftosa;
IX - controle da produção, comercialização e utilização da vacina contra a febre aftosa;
X - realização das etapas de vacinação sistemática contra a febre aftosa nas zonas livres com vacinação;
XI - garantia de acesso a banco de antígenos e vacinas contra febre aftosa;
XII - preparação para resposta à emergência zoossanitária de febre aftosa;
XIII - aprimoramento e ampliação da participação do setor privado;
XIV - manutenção e ampliação de zonas livres de febre aftosa sem vacinação; e
XV - vigilância contínua e integrada com os países vizinhos em consonância com o Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA)