-
ERRADO. A lei não faz tal exigência (art. 482, j, da CLT).
-
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; selva!!
-
ERRADO.
"JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO JUSTA CAUSA– Necessidade de boletim de ocorrência. Boletim de ocorrência é elemento meramente informativo à autoridade policial para que tome as providências que entender cabíveis. Tal documento não é fundamental para a caracterização da JUSTA CAUSA, que pode ser provada por outros meios de prova, como por tetemunhas. (TRT 2ª R. – RO 20010184818 – (20020067717) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)"
-
A Justa causa é a pena máxima que um empregador poderá aplicar ao seu empregado, sendo permitida somente nos casos expressos no art. 482 da CLT e em lei.
No caso em tela não será preciso que o empregador providencie a ocorrência policial porque o art.482, J da CLT permite que seja aplicada a justa causa ao empregado.
Art. 482 da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Gabarito: E
Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
Bons estudos
-
GABARITO: ERRADO
Minha Nossa Senhora! Este é o tipo de questão que para você errar vai ter que se esforçar bastante porque a banca teve uma mente "pra lá de fértil" aqui, né? O empregador não precisa fazer ocorrência policial coisíssima nenhuma. Basta que o empregador demita o funcionário e ponto. Este é um dos motivos de demissão por justa causa previstos na CLT.
Base legal: Art 482, J, CLT
-
Bem, a demissão seria uma faculdade inserida no âmbito do poder disciplinar do empregador. O boletim de ocorrência, por sua vez, consiste na informação dirigida à autoridade policial a fim de possibilitar o desencadeamento do inquérito e, depois, deflagrar a ação penal para apurar, assim, a responsabilidade penal. Trata-se, portanto, de atos distintos, enquadrados em esferas - administrativa e penal - também distintas.