A questão exigiu conhecimento acerca do art. 127 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
Art. 127 da Lei 8.112/90: “São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”
GABARITO DA MONITORA: “C”. Todas as demais alternativas estão INCOMPLETAS, vez que apresentam apenas algumas das penalidades disciplinares previstas na referida lei.
A questão exige o conhecimento da responsabilidade do servidor público. Havendo a prática de algum ato ilícito no exercício de suas funções, o servidor pode responder nas seguintes esferas:
• Civil, devendo reparar o dano causado, desde que tenha agido com culpa ou dolo. Portanto, sua responsabilidade será subjetiva
• Administrativa, que resulta do poder disciplinar da própria administração, que pode (e deve) aplicar as sanções cabíveis
• Penal, em que deve ser procedida no Poder Judiciário
Destaco que, em regra, essas esferas são independentes entre si e o servidor pode ser responsabilizado nas três pelo mesmo fato. Entretanto, o STF entende que existem três hipóteses em que a sentença penal absolutória deve absolver, também, na esfera administrativa: inexistência de autoria do fato, inocorrência material do evento e presença de qualquer causa de justificação penal.
Feita essa breve introdução, vamos ao ponto central da questão: a responsabilidade administrativa prevista na lei nº 8.112/90.
Havendo o cometimento de algum ato ilícito, o servidor estará sujeitos às penas do art. 127 da lei nº 8.112/90. Veja:
Art. 127 lei nº 8.112/90: são penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Conforme se observa do rol do art. 127, todas as alternativas trazem corretamente penalidades disciplinares. Dessa forma, devemos marcar a alternativa mais completa (“mais certa”), e a que corresponde melhor, dentre as apresentadas, é a letra C: advertência, destituição em cargo em comissão e destituição em função comissionada.
FONTE: alicelannes