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Gab. E
NBC TA 240 (R1)
38. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar a auditoria, este deve:
(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação [Erro da B], inclusive se é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras. No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;
(b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for possível [Erro da A "e não provável"] conforme a lei ou regulamentação aplicável; e
(c) caso o auditor se retire:
(i) discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção (Erro da D); e
(ii) determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões da saída [Acerto da E] à pessoa ou pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos [Erro da C, "ele deve informar (...) às autoridades reguladoras"], às autoridades reguladoras (ver itens A54 a A57).
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Leia a norma:
Auditor sem condições de continuar o trabalho
38. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar a auditoria, este deve:
(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras. No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;
(b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for possível conforme a lei ou regulamentação aplicável; e
(c) caso o auditor se retire:
(i) discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e
(ii) determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa ou pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver itens A54 a A57).
Vida que segue. um dia de cada vez!
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Fala Pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para
comentar esta questão sobre NBC TA 240.
Bom, se o auditor considerar que ele não tem condições de continuar o trabalho, segundo a NBC TA 240, ele deve:
"39. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor
encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de
continuar a realizar a auditoria, este deve:
(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se
é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que aprovaram a
contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras. No Brasil,
existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;
(b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for
possível conforme a lei ou regulamentação aplicável; e
(c) caso o auditor se retire:
(i) discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis
pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e
(ii) determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar a retirada do
auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa ou pessoas que contrataram a
auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver itens A54 a A57)."
Vamos para as alternativas!
A) Errada. Segundo a alínea b do item 39 da NBC 240, o auditor deve verificar se seria apropriado retirar-se (e não manter-se no trabalho, como afirmou a alternativa).
B) Errada. Segundo a alínea a do item 39 da NBC 240, ele deve "determinar as responsabilidades profissionais e legais APLICÁVEIS à situação".
C) Errada. Não é necessário que haja certeza de fraude, mas mera suspeita, conforme o caput do item 39.
D) Errada. Segundo o item i, da alínea c, o auditor deve, sim, discutir com a administração as razões para interrupção do trabalho.
E) Certa. Segundo o item ii, da alínea c.
Gabarito do Professor: Letra E.