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Comentário do professor Ricardo Resende:"ERRADO. Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão por justa causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem”1. (grifos meus)"Cabe recurso
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A improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego.Concordo com o colega, CABE RECURSO.
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Somente será considerado ato de improbidade, para os fins da demissão porjusta causa, o ato do praticado pelo empregado que seja lesivo ao patrimônio doempregador ou de terceiro, porém em razão do trabalho. Segundo Maurício GodinhoDelgado, “ato de improbidade trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
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Logo o CESPE trazendo em uma questão uma impropriedade jurídica, não há demissão do empregado por justa causa, o termo corrento é dispensa, uma vez que a demissão é somente se o empregado pedir. Mas, vcs sabem como é banca de concurso. selva!
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Segundo palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no seu Manual de Direito do Trabalho "a improbidade constitui ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, RELACIONADO OU NÃO COM O TRABALHO. O empregado que age com improbidade revela desonestidade, mau caráter, na sua relação de emprego."
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"Seguindo a tendência institucionalista da relação de emprego, a doutrina inclina-se em estender o raio de incidência dos atos de improbidade àqueles que são praticados contra terceiros fora do ambiente de trabalho." Curso de Direito do Trabalho - José Cairo Jr. 5ª ed. pág. 544
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Pessoal, essa questão não é pacífica na doutrina, há duas correntes:
corrente subjetivista - improbidade é todo ato de desonestidade, sendo irrelevante que o ato cause prejuízo ao empregador ou seja praticado no local de trabalho. Partilha dessa corrente Vòlia Bomfim entre outros.
Corrente objetivista - considera-se falta grave decorrente de ato de improbidade todo aquele praticado contra o patrimônio da empresa ou de terceitos. Partilha dessa corrente Godinho, entre outros.
Há prevalência da corrente subjetivista na doutrina e na jurisprudência.
Trecho retirado do livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
A banca, nessa questão, seguiu o entendimento da corrente subjetivista.
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Falar que o ato de improbidade pode ou não relacionar-se com o trabalho, é dizer por exemplo que se a pessoa tiver 2 empregos e praticar o ato de improbidade em uma delas, será motivo para justa causa na outra...pra mim..surreal demais
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Segundo a Prof. Deborah Paiva,"Improbidade é a violação de dever moral por parte do empregado, abrange tudo o que é desonesto e que o empregado pratique".
Gabarito: C
Bons estudos
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Colegas,
Além do explanado até aqui, ainda temos o erro de denominação:
Ao referir "demissão" errou, pois este é ato único e exclusivo do empregado. A terminologia correta é despedida.
Ainda que seja pequeno o equívoco, já que estamos falando de questão de certo e errado, a mesma peca nesse sentido também.
Bons estudos!!
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Fabiana,
"a CLT utiliza a palavra "rescisão" englobando qualquer forma de terminação do liame empregatício."(RENATO SARAIVA)
De acordo com os livros e com professores que tive aula, as bancas não fazem distinção nestre as nomenclaturas, então creio que não é esse o único ponto que os concurseiros devem se ater para responder as questões.
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CLT, Art.
482 - Constituem
justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
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Segundo Carla Tereza Martins Romar em seu livro coordenado por Pedro Lenza "IMPROBIDADE: caracteriza-se como qualquer ato lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro (RELACIONADO COM O TRABALHO). Exs: Furto, roubo, desvio de mercadorias etc".
A questão fala :relacionado ou não com o trabalho.
ASSIM FICA CONFUSO!