Acho que é mais ou menos isso:?
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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
ATERRO SANITÁRIO
É uma técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde humana e a sua segurança, minimizando os impactos ambientais do lixão.
Utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos à menor área possível, reduzindo o seu volume a níveis nem sempre favoráveis á biodegradação, cobrindo-os com uma camada de terra ou material inerte, na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores.
O aterro sanitário sem qualquer processo prévio de tratamento é para a grande maioria dos casos a forma mais utilizada em grandes centros urbanos. Sua viabilidade econômica é altamente questionada, em termos de custos ambientais e financeiros para as prefeituras. Como o processo decomposição ocorre em ambiente anaeróbico, sem a presença de oxigênio, ocasiona a formação do danoso gás metano.