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ID
5411092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público, julgue o item a seguir.


A alteração da alíquota de determinado tributo pode entrar em vigor ainda que não tenha sido autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CF.88, Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    Diversas alterações na legislação tributária trazem sérias implicações no orçamento público, seja pela via da concessão de benefícios fiscais, seja pela majoração de tributos. Todos esses reflexos ser antevistos na LDO, uma vez que alguns deles poderão afetar os resultados fiscais esperados, bem como investimentos, pois estão atrelados à existência de recursos. O grau de vinculação da relação entre a previsão na LDO das alterações na legislação tributária e sua efetiva ocorrência, é dizer, saber se poderia haver alterações na legislação tributária sem previsão na LDO.

    Pelo o Princípio da Anualidade, que é de espectro maior e não comporta exceções a qualquer tributo, toda a alteração tributária deve constar na LDO. O constituinte foi suficientemente incisivo ao dizer que a LDO "disporá sobre as alterações tributárias". Se a LDO não dispuser sobre tais alterações, à evidencia, para o exercício subsequente, nenhuma alteração na legislação tributária poderá ser realizada, por respeito ao princípio da anualidade.

    Logo, entende que a mera aprovação de lei anterior ao exercício não implica possa ela ganhar eficácia se não tiver, simultaneamente, a alteração por ela albergada prevista na lei de diretrizes.

  • GABARITO: CERTO

    Mnemônico: Quando se relaciona com o tributo, a LDO não pega "AIDS", ou seja, ela não poderá:

    AUMENTAR;

    INSTITUIR;

    DIMINUIR;

    SUPRIMIR AS ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS.

    Quanto, especificamente, à atribuição de dispor sobre as alterações da legislação tributária, o Ministro Weder de Oliveira, do TCU, assinala:

    "Essa interpretação compõe-se com os direitos e garantias constitucionais dos contribuintes, retomando o princípio da anualidade tributária (revisitando) e robustecendo o princípio da anterioridade, pela adição do que se poderia denominar de princípio da prévia autorização para alterações na legislação tributária (autorização não mais condicionante da cobrança de tributos, mas de alterações da legislação), que atribui direitos subjetivos; direito de o contribuinte não ter a tributação que o afeta aumentada sem prévia previsão na LDO" (OLIVEIRA, 2017, p. 202)

    Logo:

    OBRIGATÓRIA = DISPOSIÇÃO DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA;

    NÃO OBRIGATÓRIA E NÃO CONDICIONANTE = AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE ENTREM EM VIGOR AS ALTERAÇÕES

    Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias: Gênese, Funcionalidade e Constitucionalidade - Retomando às Origens - OLIVEIRA, Weder de. (2017)

  • A CF, no artigo 165,§2, dispõe entre outros objetivos da LDO, que ela vai dispor sobre as alterações na legislação tributária. Dispor sobre tais alterações não é instituir, retirar, modificar tributos, mas sim informar alterações tributárias que já foram efetuadas.

  • A questão trata da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), conforme a CF/88 e, também, a jurisprudência do STF.

    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:

    “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".

    Observe o que consta no site do STF, em relação ao art. 165, II, CF/88:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. (...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentáriasnão se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.

    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.] = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011".

    Agora, outra situação que consta no site do STF, em relação ao art. 165, §2º, CF/88:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional.

    [ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, Plenário, DJE de 7-8-2009.]".

    A LDO da União, para ano de 2021, Lei n.º 14.116/2020, vem trazendo alguns dispositivos específicos para o assunto “dispor sobre alterações na legislação tributária", a saber:

    “Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

    Art. 127. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo que possam acarretar redução de receita, na forma do disposto no art. 125, serão encaminhadas para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação quanto à sua adequação orçamentária e financeira.

    Art. 137. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

    I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
    II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
    III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

    Parágrafo único. O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações".

    Então, como podemos observar, a LDO NÃO pode criar, alterar alíquotas, aumentar base de cálculo ou autorizar tributos. A LDO dá diretrizes, caso haja a necessidade de alterar a legislação tributária, pois esta irá impactar no orçamento a que se refere. Além disso, a jurisprudência do STF informa que normas que concedam benefícios fiscais NÃO podem ser tratadas pela LDO.

    De acordo com a doutrina tributária, os impostos descritos nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) do art. 153, CF/88, são considerados impostos reguladores da economia, pois não têm como finalidade principal a arrecadação. São chamados de extrafiscais. Então, os mencionados impostos não são considerados renúncia de receita e nem submetem-se às regras de comprovação de neutralidade, pois cabe ao Poder Executivo, atendendo aos limites da lei, alterar as alíquotas desses impostos.

    Portanto, a alteração da alíquota de algum dos impostos reguladores da economia pode entrar em vigor mesmo que NÃO tenha sido autorizada pela LDO, sendo o imposto uma espécie do gênero tributo.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Gab: CERTO

    • JUSTIFICATIVA DA BANCA: A CF/88 prevê, em seu Art. 165, §2º, que a LDO deve DISPOR sobre as alterações na legislação tributária, mas não condiciona a entrada em vigor dessas alterações a uma autorização específica, mesmo porque a LDO é aprovada no final do primeiro semestre de cada ano e as alterações tributárias podem ocorrer até o final do ano

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    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.

  • LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    • Compreende as metas e prioridades da administração pública federal;
    • Estabelece as diretrizes de políticas fiscal e respectivas metas;
    • Deve ter consonância com a trajetória sustentável da dívida pública;
    • Deve orientar a elaboração da LOA;
    • Dispõe sobre as alterações na legislação tributária; NOTA: a LDO apenas informa sobre todas as alterações ocorridas na legislação tributária, ou seja, ela "explica" o que ocorreu; NÃO é uma autorização ou própria alteração que seja;
    • Estabelece política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    Base legal:

    • CF/88, Art. 165, § 2º;

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    Fonte: Anotações; resumos; legislação;