-
GAB; ERRADO
-LRF Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
- I - União: 50% (cinqüenta por cento);
- II - Estados: 60% (sessenta por cento);
- III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
-
Errado
LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Limites com despesa total com pessoal:
-> União: 50%
-> 2,5% Legislativo, incluído o TCU
-> 6% Judiciário
-> 40,9% Executivo
-> 0,6% MPU
-> Estados: 60%
-> 3% Legislativo, incluído o TCE
-> 6% Judiciário
-> 49% Executivo
-> 2% MPE
-> Municípios: 60%
-> 6% Legislativo, incluído o TCM (onde houver)
-> 54% Executivo
-
Errado
Cesp tentando colar uma pegadinha...
-
UNIÃO: 50%
ESTADOS: 60%
MUNICÍPIOS: 60%
-
Questão ANULADA no Gabarito Definitivo.
Justificativa da banca:
A legislação se refere aos valores que não devem ser computados como despesas de pessoal para fins de atendimento ao limite do índice de despesas de pessoal calculados sobre a receita corrente líquida, e não sobre os valores que não devem ser computados na base da receita corrente líquida.
-
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, também, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).
Agora, observe o art. 169, CF/88:
“A despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
De acordo com art. 19, LRF: “Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta
por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento)".
A LRF estabelece percentuais iguais para
os Estados e Municípios, porém diferente para
a União. Portanto, a determinação do limite de despesa total com
pessoal NÃO é igual para o Município (60%) e a União
(50%), tornando o item incorreto. Como pode se observar,
a banca cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura
da mencionada lei.
Gabarito do Professor: ERRADO.
-
Gabarito: E
DP TOTAL----------- P.E------------- P.J------------ P.L (TC)----------- MP
U (50%) ----------------40,9%----------- 6%----------- 2,5%----------------- 0,6%
E (60%)---------------- 49%-------------- 6%----------- 3%-------------------- 2%
M (60%)---------------- 54%---------------*------------- 6%
Nos Estados onde houver Tribunal de Contas dos Muninicípios, será diminuído 0,4% do P.E, acrescido este valor ao P.L deste ente.