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CESPE. JUSTIFICATIVA: CERTO. O valor das indenizações relativas a demissão de servidores não devem ser contabilizadas no cômputo da receita corrente líquida. Art. 19 da LRF.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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GAB: CERTO
-LRF ART. 19 § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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Certo
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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Art. 19. § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas...
Fizeram uma bagunça aqui. O aludido parágrafo se refere a um corte ou diminuição no cômputo da despesa total com pessoal (a ser comparado com o limite vinculado à RCL). A RCL é determinada conforme Art. 2, inciso IV.
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Gab. Certo
Despesas com Pessoal
+pessoal ativo, inativo e pensionista
+encargos sociais e contribuições previdenciárias
+HE, gratificações, vantagens pessoais
+terceirizados em substituição de servidores/empregados
-despesas com demissões (voluntárias e indenizações)
-despesas de decisões judiciais (precatórios) e DEA
-convocação extraordinária CN
-despesas com inativos custeados por recursos provenientes
-Despesas com o DF/AMAPÁ/RORAIMA
Qualquer erro,avisem-me!
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Se é indenização, não entra na receita corrente, certo?
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A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 –
LRF).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta
por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento)".
Observe o art. 19, §1º, LRF, que
informa quais são as despesas que não serão computadas no cálculo da
despesa com pessoal:
“§ 1º - Na verificação do atendimento
dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e
da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §
2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e
dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União
na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional n.º 19;
VI - com inativos, ainda que por
intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos
segurados;
b) da compensação financeira de que
trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente
arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro".
Portanto, as despesas relativas a
incentivos à demissão de servidores ou empregados NÃO são
computadas para verificação dos limites despesa com pessoal, tendo cumprido
a LRF. Como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da mencionada lei.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Questão que exige conhecimento do cálculo da Receita Corrente Líquida, cada ente tem um modo diferente de cálculo, como a questão se restringe apenas ao âmbito dos municípios, a RCL seria:
RCL =
+ Somatório de todas as Receitas Correntes
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime de Previdência
(-) Receita de compensação de diferentes Regimes de Previdência
A indenização paga ao servidor, no enunciado, não se enquadra a nenhuma dessas duas deduções acima, portanto, o município não errou o cálculo, cumpriu a Lei.
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GAB.: CERTO
Questão que trata da LRF
Despesas com Pessoal (Art. 19)
Não entram no limite de Gastos com Pessoal:
- indenização por demissão de servidores ou empregados; (gabarito)
- relativas a incentivos à demissão voluntária;
- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
- com pessoal, do DF e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;
- com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
- da arrecadação de contribuições dos segurados;
- da compensação financeira;
- de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
OBS.: A apuração do limite das despesas com pessoa é feita quadrimestralmente no RGF.
Caso o limite total da despesa com pessoal seja ultrapassado, o Poder ou órgão deve reduzir o excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro.
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NÃO entra na conta do limite de despesa com pessoal:
- indenização por demissão
- incentivo à demissão voluntária
- decisão judicial de período ANTERIOR à apuração (do ano em vigor entra SIM)
- pessoal do DF/AMAPÁ/RORAIMA com recursos da União
- com inativos, mesmo por fundo específico se for.....
1) arrecadação dos segurados
2) compensação financeira dos regimes de aposentadoria
3) transferências para promover o equilíbrio atuarial
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Pessoal, vamos fazer quórum para que as bancas melhores seus processos avaliativos. Nesta prova da PG-DF, o nível de dificuldade para analista foi bem menor do que para técnico, o que é completamente sem noção. Em outras palavras, as questões de prova não têm uma padronização confiável. Avaliador simplesmente mete o louco.
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O problema é que a questão me fez entender que ela estava se referindo a uma dedução para fins de calculo da RCL e não dedução, com base na RCL, para fins de despesa com pessoal. hahaha