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ID
5411140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adalberto, servidor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contratou, por dispensa de licitação, uma empresa para a aquisição de vacinas contra o coronavírus. A empresa era fornecedora exclusiva da vacina, conforme atestado com timbre do Ministério da Saúde apresentado oportunamente pela empresa.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, de acordo com as disposições da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/1993).

Se comprovado que a empresa fraudou o atestado apresentado, a administração pública poderá aplicar-lhe a sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com ente público pelo prazo de até dois anos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    As sanções administrativas, disciplinadas no art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, são utilizadas em caso de inexecução total ou parcial de contrato. A conduta da empresa em fraudar a licitação é enquadrada como crime, consoante o disposto no art. 90 da mencionada lei.

  • Errado

    Questão desatualizada. Atualmente, o Art. 90 da L8666 foi revogado pela Nova Lei de Licitações L14.133, porém como o edital ainda foi lançado em 2019, encontra-se "errada".

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Sobre o tema, dispõe a nova lei de licitações:

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

    V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

    VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

    VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

    XII - praticar ato lesivo previsto no 

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - as peculiaridades do caso concreto;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

    V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • ERRADO.

    As sanções administrativas, disciplinadas no art. 87 da Lei n.º 8.666/1993, são utilizadas em caso de inexecução total ou parcial de contrato. A conduta da empresa em fraudar a licitação é enquadrada como crime, consoante o disposto no art. 90 da mencionada lei.

  • Empresa que frauda licitação pratica crime de acordo com

    Art90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    Gab: Errado