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Gabarito letra "A" de acordo com a Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
IMPORTANTE: Entendimento mais recente sobre o tema onde a súmula 528-STJ é flexibilizada:
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
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Tráfico internacional de drogas --> Justiça Federal do local da apreensão. (em regra)
Exceção: Via correios com endereço do destinatário --> Justiça Federal do local de destino.
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Acrescento...Estamos falando de tráfico internacional.
Se o tráfico é "normal" será justiça Estadual.
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Questão desatualizada
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DESATUALIZADA!
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
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Se liguem na MALANDRAGEM.
A súmula 528, do STJ de fato foi flexibilizada. No caso da questão se sabia o endereço do destinatário, mas quando ele não for conhecido, aplica-se a súmula. No caso, seria o local de apreensão da droga.
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GAB:A
Pelo que eu entendi è que a competencia para processar trafico internacional de drogas feito por via postal era da justica federal do local da apreensao, porem foi flexibilizado pelo STJ que considera que a competencia para tanto è da justica federal do local de destino se for via postal e houver conhecimento do endereço designado para a entrega.
Qualquer equivoco me avisa!
Aloo rapaziada dos STJ e F vamos parar de mexer nas jurisprudencias aii, ta incomodando noos aqui
Q coisa chata, deixa como ta, depois que eu passar vcs mexem.
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GABARITO - A
CUIDADO!
Recentemente , o STJ entendeu que, “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
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ANTES: " Local de apreensão da droga
Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
AGORA: " Local de destino da droga"
( Juízo Federal)
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
Questão sobre o assunto: Q1767755
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas, que mora em Londrina (PR) comprou, pela internet, ecstasy, de Julian um vendedor de drogas residente na Holanda.
Julian remeteu, da Holanda, a caixa contendo a droga.
Ocorre que, ao chegar no Brasil, em um voo internacional que pousou em São Paulo, a caixa foi levada para inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu, por meio da máquina de raio X, a existência da droga.
Desse modo, tem-se o seguinte cenário:
· endereço do destinatário da droga importada via Correio: Londrina (PR).
· local da local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal: São Paulo (SP).
Qual foi o delito em tese praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)?
Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Lucas importou a droga.
A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal?
Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
A competência será da Justiça Federal de São Paulo ou de Londrina?
A ementa oficial do julgado fala em “flexibilização da Súmula 528 do STJ”:
“(...) 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. (...)”
Em suma:
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Lembrei daquela série: Como vender drogas online e rápido. (baseada em história real), em que o protagonista cria o site Mydrugs.com kkkkk
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Justiça federal ou estadual irá julgar?
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sobre a Lei 11.343/06.
A- Correta. É o que dispõe a súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. Atenção: a alternativa está correta porque o enunciado pede o entendimento sumulado, mas o STJ entendeu recentemente pela flexibilização da súmula, vide alternativa B.
B- Incorreta. Apesar de não se tratar de entendimento sumulado, o descrito corresponde ao entendimento atual do STJ, tendo sido objeto de recente informativo: “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). Assim, a alternativa está incorreta porque a questão pede entendimento sumulado do STJ.
C- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.
D- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.
E- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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A questão não está desatualizada. O enunciado pede o entendimento sumulado sobre a matéria, e por enquanto o que temos de norte para o assunto é a Súmula 528 do STJ, que até o momento não foi cancelada.
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> REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO
> RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.
OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APRENSÃO.
QUESTÃO MUITA BOA !
NÃO DESISTO, EU VALORIZO MEUS PEQUENOS PASSOS.
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> REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO
> RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.
OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO.
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> REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO
> RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.
OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO.
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Letra A por eliminação, mas o correto seria JF do RJ, já que houve mudança de entendimento da Súm. 528.
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Galera, cuidado com essa questão.
De fato, o entendimento que o STJ possui é de que a competência para o julgamento é o do Juízo do local em que a droga foi apreendida. Nesse sentido, é o teor da Súmula 528-STJ.
Entretanto, o mesmo Tribunal Superior, no CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, manifestou-se no sentido da "mitigação da súmula", uma vez que, conforme foi definido no julgado, o Juízo competente deveria ser o da destinação da substância ilícita, uma vez que seria mais conveniente para as investigações e para o processo penal. Para tanto, deve atender os seguintes requisitos:
- Conhecimento do destinatário; e
- importação de droga via correio.
Preenchido os requisitos, o Juízo competente será este último, não aquele.
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GABARITO A
Tratando-se de crime de tráfico internacional de drogas a competência, em regra, será da Justiça Federal do local da apreensão da droga.
A questão menciona que, embora a droga tenha entrado pelo Estado de São Paulo, esta somente foi descoberta e apreendida no Estado de Curitiba, logo seguindo o entendimento sumulado do STJ, este será o juízo federal competente para o processo e julgamento.
Na grande maioria das vezes, as drogas entram no território nacional (Brasil) através dos aeroportos e portos localizados nos Estados de SP, RJ, PE e CE, porém, a competência nem sempre será a do local por onde a droga entrou, mas sim de onde foi descoberta e apreendida.
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QUESTÃO DESATUALIZADA !
Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).
No caso em tela o cidadão comprou com seu cartão de crédito, logo destinatário conhecido, e colocou o seu endereço (RJ), local também conhecido. Neste caso a competência seria mitigada e passaria a ser a do RJ e não do lugar da apreensão.
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A questão atualmente esta em descompasso com a jurisprudência do STJ, conforme abaixo transcrito.