SóProvas


ID
5412520
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus, usuário de grandes quantidades de droga, resolveu comprar a substância ilícita pela internet. Pesquisando no buscador do seu laptop, encontrou um vendedor fora do país que possuía uma página na internet específica para tais negociações. Marcus fez sua compra e pagou com seu cartão de crédito internacional e colocou seu endereço residencial (RJ) para receber sua encomenda internacional. A encomenda entrou no Brasil por Guarulhos-SP e seguiu para Curitiba, direto para o Centro Internacional de Curitiba (CEINT) dos Correios, onde se identificou que se tratava de substâncias ilícitas – drogas. Foram encaminhadas todas as informações da apreensão ocorrida no CEINT/Curitiba para a Receita Federal, para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal, a fim de que fosse dado andamento à questão na forma processual penal. De acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, a competência para julgamento pelo crime de tráfico internacional de drogas será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A" de acordo com a Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    IMPORTANTE: Entendimento mais recente sobre o tema onde a súmula 528-STJ é flexibilizada:

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

  • Tráfico internacional de drogas --> Justiça Federal do local da apreensão. (em regra)

    Exceção: Via correios com endereço do destinatário --> Justiça Federal do local de destino.

    .

    Acrescento...Estamos falando de tráfico internacional.

    Se o tráfico é "normal" será justiça Estadual.

  • Questão desatualizada

  • DESATUALIZADA!

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

  • Se liguem na MALANDRAGEM.

    A súmula 528, do STJ de fato foi flexibilizada. No caso da questão se sabia o endereço do destinatário, mas quando ele não for conhecido, aplica-se a súmula. No caso, seria o local de apreensão da droga.

  • GAB:A

    Pelo que eu entendi è que a competencia para processar trafico internacional de drogas feito por via postal era da justica federal do local da apreensao, porem foi flexibilizado pelo STJ que considera que a competencia para tanto è da justica federal do local de destino se for via postal e houver conhecimento do endereço designado para a entrega.

    Qualquer equivoco me avisa!

    Aloo rapaziada dos STJ e F vamos parar de mexer nas jurisprudencias aii, ta incomodando noos aqui

    Q coisa chata, deixa como ta, depois que eu passar vcs mexem.

  • GABARITO - A

    CUIDADO!

    Recentemente , o STJ entendeu que, “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    -------------------------------------

    ANTES: " Local de apreensão da droga

    Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

    AGORA: " Local de destino da droga"

    ( Juízo Federal)

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    Questão sobre o assunto: Q1767755

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Lucas, que mora em Londrina (PR) comprou, pela internet, ecstasy, de Julian um vendedor de drogas residente na Holanda.

    Julian remeteu, da Holanda, a caixa contendo a droga.

    Ocorre que, ao chegar no Brasil, em um voo internacional que pousou em São Paulo, a caixa foi levada para inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu, por meio da máquina de raio X, a existência da droga.

    Desse modo, tem-se o seguinte cenário:

    · endereço do destinatário da droga importada via Correio: Londrina (PR).

    · local da local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal: São Paulo (SP).

    Qual foi o delito em tese praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)?

    Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Lucas importou a droga.

     

    A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal?

    Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    A competência será da Justiça Federal de São Paulo ou de Londrina?

    A ementa oficial do julgado fala em “flexibilização da Súmula 528 do STJ”:

    “(...) 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. (...)”

    Em suma:

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Lembrei daquela série: Como vender drogas online e rápido. (baseada em história real), em que o protagonista cria o site Mydrugs.com kkkkk

  • Justiça federal ou estadual irá julgar?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sobre a Lei 11.343/06.

    A- Correta. É o que dispõe a súmula 528 do STJ: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”. Atenção: a alternativa está correta porque o enunciado pede o entendimento sumulado, mas o STJ entendeu recentemente pela flexibilização da súmula, vide alternativa B.

    B- Incorreta. Apesar de não se tratar de entendimento sumulado, o descrito corresponde ao entendimento atual do STJ, tendo sido objeto de recente informativo: “Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo”. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). Assim, a alternativa está incorreta porque a questão pede entendimento sumulado do STJ.

    C- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.

    D- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.

    E- Incorreta. Vide comentários das alternativas A e B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • A questão não está desatualizada. O enunciado pede o entendimento sumulado sobre a matéria, e por enquanto o que temos de norte para o assunto é a Súmula 528 do STJ, que até o momento não foi cancelada.

    • TRÁFICO INTERNACIONAL

    > REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO

    > RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.

    OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APRENSÃO.

    QUESTÃO MUITA BOA !

    NÃO DESISTO, EU VALORIZO MEUS PEQUENOS PASSOS.

    • TRÁFICO INTERNACIONAL

    REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO

    RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.

    OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO.

    • TRÁFICO INTERNACIONAL

    REGRA: JUSTIÇA FEDERAL QUEM JULGA E PROCESSA NO LOCAL DA APREENSÃO

    RESSALVA: CASO A DROGA REMETIDA TENHA POR CONHECIDO O DESTINATÁRIO POR MEIO DO ENDEREÇO APOSTO NA CORRESPONDÊNCIA FICARÁ A CARGO DÁ JUSTIÇA FEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL , ISSO SE FOR NO LOCAL DA APREENSÃO.

    OU SEJA, SE A DROGA FOI PRESA EM CURITIBA ANTES DE CHEGAR NA CIDADE MARAVILHOSA, CABERÁ A JUSTIÇA FEDERAL DO LOCAL DA APREENSÃO.

  • Letra A por eliminação, mas o correto seria JF do RJ, já que houve mudança de entendimento da Súm. 528.

  • Galera, cuidado com essa questão.

    De fato, o entendimento que o STJ possui é de que a competência para o julgamento é o do Juízo do local em que a droga foi apreendida. Nesse sentido, é o teor da Súmula 528-STJ.

    Entretanto, o mesmo Tribunal Superior, no CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, manifestou-se no sentido da "mitigação da súmula", uma vez que, conforme foi definido no julgado, o Juízo competente deveria ser o da destinação da substância ilícita, uma vez que seria mais conveniente para as investigações e para o processo penal. Para tanto, deve atender os seguintes requisitos:

    • Conhecimento do destinatário; e
    • importação de droga via correio.

    Preenchido os requisitos, o Juízo competente será este último, não aquele.

  • GABARITO A

    Tratando-se de crime de tráfico internacional de drogas a competência, em regra, será da Justiça Federal do local da apreensão da droga.

    A questão menciona que, embora a droga tenha entrado pelo Estado de São Paulo, esta somente foi descoberta e apreendida no Estado de Curitiba, logo seguindo o entendimento sumulado do STJ, este será o juízo federal competente para o processo e julgamento.

    Na grande maioria das vezes, as drogas entram no território nacional (Brasil) através dos aeroportos e portos localizados nos Estados de SP, RJ, PE e CE, porém, a competência nem sempre será a do local por onde a droga entrou, mas sim de onde foi descoberta e apreendida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).

    No caso em tela o cidadão comprou com seu cartão de crédito, logo destinatário conhecido, e colocou o seu endereço (RJ), local também conhecido. Neste caso a competência seria mitigada e passaria a ser a do RJ e não do lugar da apreensão.

  • A questão atualmente esta em descompasso com a jurisprudência do STJ, conforme abaixo transcrito.