O Ministério Público pode impetrar ordem de habeas corpus (compete ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis – art. 127, CRFB), mas o Juiz não pode, a menos que seja ele o paciente.
OK.
O Ministério Público pode ingressar como habeas corpus em favor de qualquer pessoa, inclusive do réu do processo no qual ele (promotor ou procurador da República) figura como acusador. O delegado e o juiz somente podem impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com investigação ou processo por eles presidido.
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O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de ser habilitado legalmente ou representada por advogado.
OK.
Qualquer pessoa (denominada impetrante) física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado).
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O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, maior ou menor, inclusive pelo próprio beneficiário.
OK.
Vide comentário anterior.
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A pessoa jurídica pode impetrar ordem de habeas corpus, mas não pode ser paciente, pois ela não tem liberdade ambulatória, que é o que o writ tutela.
OK.
Pessoa jurídica não pode sofrer restrição a sua liberdade de locomoção, pois ela não se locomove.
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O analfabeto não pode impetrar ordem de habeas corpus, ainda que alguém assine a seu rogo.
Pode sim. Bastando alguém assinar em nome dele.
Inicialmente,
é interessante que se faça uma abordagem geral sobre o habeas corpus.
A
Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O
sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja
brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 20-4-2010).
Trata-se
de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma
ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação
à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir,
e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.
É
meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado ou sentenciado
relacionados à sua liberdade de locomoção, ainda que funcione como simples condição
de direito-meio.
Não
poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique
coação ou iminência direta à coação à liberdade de ir e vir. Nesse sentido
Súmula 693, STF; Sumula 695, STF; STF – 1ªT HC 100.664/DF.
Destaca-se
que na apreciação do HC, o Judiciário não está vinculado à causa de pedir e
pedido formulados, sendo certo que havendo convicção sobre a existência de ato
ilegal não suscitado pelo impetrante, deverá afastá-lo, mesmo que isso provoque
concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado (vide julgado STF- 2ªT – HC
nº 69.421/SP – Rel. Min. Marco Aurélio), com fundamentação no art. 654, §2º,
CPP.
Ressalta-se
que quanto à legitimidade ativa para o ajuizamento do HC, sabe-se que esta
relaciona-se ao atributo da personalidade, não se exigindo a capacidade de
estar em juízo, nem a capacidade postulatória, consubstanciando-se em uma ação
penal popular.
Destarte,
conforme preleciona Alexandre de Moraes, em seu livro Direito Constitucional,
Ed. Atlas, ed. 2017:
“Assim,
qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil,
política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer
uso do habeas corpus em benefício
próprio ou alheio. Não há impedimento para que dele se utilize pessoa menor de
idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou assistidos por outrem.
O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar
a ação de habeas corpus." (MORAES,
2017)
Quanto
à possibilidade de impetração por pessoa jurídica, sabe-se que é um assunto que
divide a doutrina, sendo que a maioria dela se posiciona pela possibilidade de
o habeas corpus ser impetrado por
pessoa jurídica, em favor de pessoa física; todavia, não será possível que a
pessoa jurídica figurar como paciente na impetração do HC, por inexistência
fática de ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção (STF –
Pleno – HC nº 92.921/BA – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – julgado em
19-08-2008).
O
promotor de justiça, conforme dispõe o art. 32, Lei Orgânica Nacional do MP
(Lei nº8.625/1993), também poderá impetrar HC.
No
que tange à legitimidade passiva, sabe-se que o ato do coator poderá ser tanto
de autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, etc), nos casos de
ilegalidade e abuso de poder, como também de particular nos casos de
ilegalidade. Apesar de na maioria dos casos em que houver ato ilegal do
particular, a via mais utilizada ser a intervenção policial para cessá-lo,
existem situações em que a melhor via será o HC, como por exemplo, nos casos de
internações em hospitais (RT 509/336) e em clínicas psiquiátricas (RT 584/339).
Realizadas
as considerações sobre o tema, passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO - O promotor de justiça, conforme dispõe o art. 32, Lei Orgânica
Nacional do MP (Lei nº8.625/1993), também poderá impetrar HC. O juiz, por sua
vez, não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua
função, a não ser que seja o paciente da ação. Nesse sentido, prevê o art. 654,
§ 2º do Código de Processo Penal que os juízes e os tribunais têm competência
para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
b)
CORRETO – “Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de
capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado
mental, pode fazer uso do habeas corpus
em benefício próprio ou alheio. Não há impedimento para que dele se utilize
pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem representados ou
assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde que alguém assine a petição
a rogo, poderá ajuizar a ação de habeas
corpus." (MORAES, 2017)
c)
CORRETO –Vide assertiva anterior.
d)
CORRETO – Conforme já mencionado na enunciado, quanto à possibilidade de
impetração por pessoa jurídica, sabe-se que é um assunto que divide a doutrina,
sendo que a maioria dela se posiciona pela possibilidade de o habeas corpus ser impetrado por pessoa
jurídica, em favor de pessoa física; todavia, não será possível que a pessoa
jurídica figurar como paciente na impetração do HC, por inexistência fática de
ameaça ou lesão à uma inexistência liberdade de locomoção (STF – Pleno – HC nº
92.921/BA – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – julgado em 19-08-2008).
e)
ERRADO – Vide assertiva b. O analfabeto, também, desde que alguém assine a
petição a rogo, poderá ajuizar a ação de habeas
corpus.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E