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ID
5412529
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, um hábil motorista que jamais fez o exame do Detran-RJ para possuir sua carteira nacional de habilitação, comprou um carro e resolveu se deslocar com ele, já que entendeu que seria um risco muito menor para sua saúde do que andar de transporte público durante a pandemia. Para tanto, Pedro adquiriu uma carteira falsa de um famoso falsificador de sua cidade (Rio de Janeiro) e, num belo dia de sol, resolveu ir passear na cidade vizinha (Niterói). Já em Niterói, foi parado por uma blitz de trânsito da Polícia Rodoviária Federal na saída da Ponte Presidente Costa e Silva, que liga os dois municípios. Ao receber a “carteira nacional de habilitação” de Pedro e passando a consultá-la no sistema, o policial identificou que se tratava de um documento falso, encaminhando Pedro à Delegacia Policial. Atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o crime de uso de documento falso, a competência para julgamento do crime narrado acima é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Questão com base na Súmula 546, STJ, como o nobre colega Lucas indicou.

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Ainda, para acrescentar informações pertinentes, importante lembrarmos do julgado do STJ que decidiu que Justiça Federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado à justiça estadual investida de delegação federal .

    No caso concreto, uma segurada contratou o serviço de advocacia para propor ação contra o INSS, na Justiça Estadual.

    No conflito de competência, o juiz suscitante entendeu que a apresentação de documentos ideologicamente falsos em ações previdenciárias, perante a Justiça estadual investida de delegação federal, constitui delito que atrai a competência federal.

    Já o juiz federal entendeu que o fato não seria determinante para atrair a competência federal.

    Em conclusão, STJ decidiu que a competência deveria ser da Justiça Federal.

    Abraços!

  • GABARITO: E

    CONFORME A SÚMULA 546 DO STJ:

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Reforçando o entendimento da súmula 546/STJ:

    >Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

    >Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

  • competência do uso de documento falso

    Regra = Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor

    Exceção = Súmula vinculante 36 Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    exemplo da regra - apresentar CNH falsa (origem de órgão estadual, Detran) pro PRF (órgão federal) = competência da justiça federal

    exemplo da exceção - apresentar Carteira de Habilitação de Amador para guiar barcos falsa (órgão federal) pra Polícia Militar Ambiental (órgão estadual) = competência da justiça federal

  • Gabarito: E

    Súmula 546/STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    STJ. 3° Seção. Aprovada em 14/10/2015.

  • Crimes contra a fé pública 

    a) Falsificação de documento: 

    Quando se tratar de crime de falsificação de documento, a competência será determinada pelo órgão responsável pela emissão do documento. 

    Exemplos:  

    1) Falsificação de CPF (emitido pelo Ministério da Fazenda) – o crime é julgado pela justiça federal. 

    2) Falsificação de carteira de habilitação (emitida pelo DETRAN) – o crime é de competência da justiça estadual. 

    3) Moeda falsa (emitida pela Casa da Moeda) - o crime é de competência da justiça federal. 

    Exceção: Falsificação de carteira de Arrais-Amador cometido por civil. 

    Esse documento é emitido pela Marinha do Brasil e é julgado pela justiça federal, pois atenta contra a fiscalização naval. 

    b) Uso de documento falso  

    Trata-se de uso feito por um terceiro (não responsável pela falsificação). 

    No caso de uso de documento falso (por terceiro), não importa o órgão responsável pela emissão do documento. A competência será determinada pela pessoa física ou jurídica prejudicada. 

    Exemplo: uso de carteira de habilitação (DETRAN – órgão estadual) em face da PRF – Neste caso, trata-se de crime da competência da justiça federal. 

    c) Crime de falso como crime-meio: 

    É muito comum que o crime de falso seja cometido como crime-meio, ou seja, o agente falsifica um documento para atingir um determinado fim. Nesse caso, geralmente, o falso é absorvido pelo crime-fim – Súmula 17 do STJ7. 

    Se o crime de falso for absorvido pelo crime-fim, a competência será determinada com base no sujeito passivo desse crime-fim. Neste caso, ignora-se a falsificação e se analisa o sujeito passivo do crime-fim. 

  • Se liga!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    ESTELIONATO

    Se a pessoa só falsifica ou falsifica e usa o documento, em ambas as situações ocorre o crime de falsificação, sendo a competência determinada pelo responsável pela falsificação do documento (órgão expedidor).

    Mas se a pessoa só usa o documento falso, que foi falsificado por terceiro, aí ela responde pelo crime de uso de documento falso, sendo a competência determinada pela pessoa prejudicada pela apresentação do documento.

    E caso a falsificação do documento, aqui inclusa a situação de quem falsifica e usa, bem como no caso somente do uso, mas com o fim de praticar estelionato, determina-se a competência pela pessoa prejudicada pela apresentação do documento.

  • Na presente questão é importante mencionar e destacar o estudo da competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado”.

    Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal e também dos julgados do Tribunais Superiores, principalmente do STJ e do STF, como se pode observar pela presente questão.


    A) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou a súmula 546 (descrita no comentário da alternativa “e”) em que traz que para determinar a competência, em casos como o do caso hipotético da presente questão, não importa a qualificação do órgão expedidor. No caso hipotético a competência é da Justiça Federal, visto que o crime foi praticado em detrimento de serviço da União e a infração penal foi praticada na cidade de Niterói, devendo ser julgada na Justiça Federal de citada cidade.


    B) INCORRETA: o documento falsificado realmente foi utilizado no município de Niterói, mas a competência será da Justiça Federal de citada cidade, visto que o documento falso foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal.


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou a súmula 546 (descrita no comentário da alternativa “e”) em que traz que para a determinação da competência, em casos como o do caso hipotético da presente questão, não importa a qualificação do órgão expedidor. A competência será da Justiça Federal em face de o crime ter sido praticado em face de serviço da União (CNH falsa apresentada a um Policial Rodoviário Federal) e a infração penal foi praticada na cidade de Niterói, sendo a competência da Justiça Federal de citada cidade.


    D) INCORRETA: No caso o crime foi praticado em Niterói e em detrimento de serviço da União, pois foi apresentada uma CNH falsa ao serviço de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. No caso hipotético não há que se falar em prevenção, já que esta atua de forma subsidiária, ou seja, quando não foi possível fixar a competência pelas demais regras.


    E) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (546) nesse sentido, ou seja, a competência se dá em razão do órgão ou entidade a qual o documento foi apresentado. No caso hipotético o documento foi apresentado em um serviço de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Niterói, artigo 109, IV, da Constituição Federal:


    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;”


    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça)


    Resposta: E


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e municipais previstas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que os Tribunais Superiores entendem sobre competência.

    A- Incorreta. A competência será da Justiça Federal de Niterói, já que o documento falsificado foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal em Niterói, vide alternativa E.

    B- Incorreta. A competência será da Justiça Federal de Niterói, já que o documento falsificado foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal em Niterói, vide alternativa E.

    C- Incorreta. A competência será da Justiça Federal de Niterói, já que o documento falsificado foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal em Niterói, vide alternativa E.

    D- Incorreta. A competência será da Justiça Federal de Niterói, já que o documento falsificado foi apresentado a um Policial Rodoviário Federal em Niterói, vide alternativa E.

    E- Correta. É o que dispõe a súmula 546 do STJ: “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • GABARITO: E

    Súmula 546/STJ - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.