SóProvas


ID
5412538
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A garantia constitucional do Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) tem sido constantemente interpretada pelos Tribunais Superiores, que, por meio de suas jurisprudências e súmulas, vêm delimitando o aspecto de abrangência dessa verdadeira ação popular com assento constitucional, voltada à liberdade. Levando em conta o entendimento do STF sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

     

    Desse modo, muito cuidado! A competência para julgar HC contra ato da Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    Fonte: DOD

  • NÃO MAIS PREVALECE A SÚMULA 690 DO STF!!!

    Súmula 690 STF: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

    Abraços.

  • GABARITO: B

    Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

  • Se a autoridade COATORA for:

    DELEGADO DE POLÍCIA -> Juiz de Direito

    JUIZ DE DIREITO -> Tribunal de Justiça

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -> Turma Recursal de Juizado

    TURMA RECURSAL -> TJ ou TRF

    PROMOTOR -> Tribunal de Justiça

    STJ -> STF

    ATENÇÃO!!!

    Se MINISTRO DE ESTADO ou COMANDANTE da Marinha/Exército/Aeronáutica figurarem como AUTORIDADES COATORAS, será competente o STJ. Se, por outro lado, figurarem como PACIENTES, a competência será do STF.

  • TEM MUITA GENTE DESISTINDO. PERMANEÇA!

  • (B)

    Pode-se usar Habeas Corpus para:

    • Quando não houver justa causa;
    • Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • Quando o processo for manifestamente nulo;
    • Quando extinta a punibilidade.

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    Inviabilidade de Habeas Corpus

    • CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
    • Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
    • Em favor de pessoa Jurídica (informativo 516)
    • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
    • Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    • Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito + Minhas anotações

  • Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

    OK.

    A súmula 691 do STF estabelece: “Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

    Portanto, caso alguém impetre um habeas corpus perante um tribunal superior, se o relator indeferir a liminar, não cabe, segundo o STF, conhecer de habeas corpus impetrado contra essa decisão.

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    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    Errado.

    Compete ao respectivo tribunal.

    Justiça estadual: TJ

    Justiça federal: TRF

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    Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    OK.

    Se não há risco à liberdade de locomoção, não há motivo para impetrar HC.

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    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    OK.

    Esse entendimento decorre do fato de que a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade (art. 51 do Código de Penal), razão pela qual não há, segundo o STF, risco à liberdade, de modo que não seria admissível a impetração de habeas corpus.

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    Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    OK.

    A divisão do Tribunal em Turmas tem a finalidade da descentralização dos trabalhos, para permitir melhor celeridade. No entanto, há unidade entre Turmas e Plenário. Não haveria possibilidade, portanto, em grau hierárquico, de impetrar-se o habeas corpus ao Plenário contra decisão de Turma.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Habeas Corpus.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O habeas corpus vem previsto no artigo 5º, LXVIII, da CRFB, que aduz que ele será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    Passemos às alternativas, lembrando que a questão pede a assertiva incorreta.

    A alternativa "A" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 691 do STF, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    A alternativa "B" está incorreta, sendo, portanto, o gabarito da questão, pois compete ao respectivo tribunal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    A alternativa "C" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa "D" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    A alternativa "E" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 606 do STF, não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    Gabarito da questão: letra "B".
  • A alternativa "A" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 691 do STF, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

    A alternativa "B" está incorreta, sendo, portanto, o gabarito da questão, pois compete ao respectivo tribunal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    A alternativa "C" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa "D" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    A alternativa "E" está correta, não sendo, portanto, o gabarito da questão, uma vez que, consoante a Súmula nº 606 do STF, não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Gabarito da questão: letra "B".