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ID
5412541
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Bruno foi preso em flagrante delito pelo crime de sequestro e cárcere privado. O flagrante ocorreu de forma regular e, no prazo correto, realizou-se a audiência de custódia. Em referida audiência, o advogado de Bruno destacou que seu cliente é primário, possui bons antecedentes, tem emprego e residência fixos e compromete-se a comparecer sempre que solicitado. Nessa hipótese, o pedido a ser feito para restituir a liberdade de Bruno é

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

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    Liberdade provisória x relaxamento da prisão x revogação da prisão

    1. A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei;
    2. O relaxamento da prisão ocorre nas hipóteses de prisão preventiva, que sofreu algum tipo de ilegalidade, ou não possui os requisitos para sua decretação;
    3. A revogação da prisão cabe tanto para prisão preventiva quanto para a prisão temporária, que ocorreram dentro da legalidade, mas que não são mais úteis para o processo criminal. 
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão e liberdade.

    A- Incorreta. O relaxamento de prisão apenas é cabível quando se tratar de prisão ilegal. Art. 310/CPP: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; (...)".

    B- Incorreta. O habeas corpus é o meio para se requerer a liberdade de ir e vir daquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal. Art. 647/CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

    C- Correta. A liberdade provisória deve ser a regra, ao passo que a prisão é medida excepcional (principalmente após a inclusão de diversas medidas cautelares diversas da prisão no CPP pela Lei 12.403/11). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a liberdade é medida que se impõe.

    Art. 310/CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança; (...)".

    Art. 321/CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.

    D- Incorreta. A revogação da prisão preventiva ocorre quando o juiz verifica que a falta de motivo para que ela subsista. Art. 316/CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    E- Incorreta. A revisão criminal somente é admitida em relação a processos findos. Art. 621/CPP: "A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • RELAXAMENTO DA PRISÃO

    Ocorre quando a prisão é ilegal. Segundo o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição:

    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    Ao contrário do que muitos pensam, não se trata apenas de ilegalidade na prisão em flagrante, conforme pode dar a entender o artigo 310, inciso I, do CPP (Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal).

    Trata-se de ilegalidade em qualquer prisão e não apenas na decorrente de flagrante delito, como no caso da prisão preventiva que possui algum tipo de ilegalidade ou que não preencheu os requisitos para a sua decretação.

  • GABARITO - C

    Trata-se da Liberdade provisória.

    Incialmente, não podemos esquecer que consiste em uma medida para combater a prisão em flagrante LEGAL (mas desnecessária), impedindo a decretação da prisão cautelar, de forma que o agente se comprometa a cumprir algumas condições para garantir sua liberdade.

    Posso chamar de direito subjetivo?

    Para grande parte da doutrina, sim!

    “é um direito subjetivo do não condenado, quando presentes os requisitos autorizadores”.

    Posso aplicar a crimes hediondos ou equiparados?

    Com o advento da Lei 11.464/07, houve alteração art. 2º, II, da Lei 8.072/90, suprimindo a expressão “liberdade provisória", Por isso , a maioria entende ser possível.

    Observações no CPP:

    I) Na audiência de custódia o juiz pode conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

    II) O juiz pode denegar a liberdade provisória:

    Art. 310, § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    III) O juiz pode conceder a liberdade provisória em casos de excludente de ilicitude:

    Art. 310, § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.   

  • O que é ilegal e te faz ficar relaxado? Exatamente, nóia, a prisão ilegal! Relaxamento = prisão ilegal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da liberdade provisória, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Deve ser pedido relaxamento da prisão quando ela for ilegal, o que não é o caso em análise, de acordo com o art. 301, I do CPP.

    b) ERRADA. O Habeas Corpus trata-se de instituto mais específico, pode se utilizá-lo sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP.

    c) CORRETA. A liberdade provisória está prevista no art. 310, III do CPP, ela se dá quando não houve nenhuma violação à lei na prisão em flagrante, ou seja, a prisão é legal. Além disso, vide o art. 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".

    d) ERRADA. Revogação da prisão preventiva ocorre quando houve a decretação da prisão preventiva e ela foi feita legalmente, no entanto, não estando mais presentes os seus requisitos, não sendo mais úteis para o processo, pode ser pedido a sua revogação, de acordo com o art. 316 do CPP.

    e) ERRADA. Não há que se falar em revisão criminal, ela é somente admitida em processos findos quando: a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.




    Referências:

     TJDFT. Liberdade provisória, Relaxamento da prisão e revogação da prisão. Site TJDF