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GAB A
QUANDO CABE HC
- quando não houver justa causa;
- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
- quando o processo for manifestamente nulo;
- quando extinta a punibilidade.
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QUANDO NÃO CABE HC
- CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
- Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
- Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
- Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
- Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
- Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO: A
Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO: LETRA "A"
ALGUMAS SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO:
Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
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ADENDO
HC ==> Vedações
-STF Súmula 693: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada .
-STF Súmula 694: não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública.
-STF Súmula 695: não cabe HC quando já extinta a PPL.
-STJ HC n. 145.275: não cabe HC contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena.
-STF Súmula 606: não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (exceto nos casos de competência originária do STF)
-STF HC 10.104 - 2009: A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, como a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados de pensão alimentícia”, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado.
-STF HC n. 124.322 - 2020: não se deve conhecer de HC impetrado contra outro HC, em substituição ao ROHC. (por que os advogados usavam outro HC, em vez do RO ? O HC não tem prazo, não demanda o atendimento de formalidades nem exige requisitos de admissibilidade, como é o caso dos recursos.)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. O STF entende não ser cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, III: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (...)”.
C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, I: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, VII: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) VII - quando extinta a punibilidade”.
E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, V: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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GABARITO. A
ALGUMAS SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO :
- Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
- Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.