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ID
5412550
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Nesse sentido, de acordo com a lei, será cabível habeas corpus no listado nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    QUANDO CABE HC

    • quando não houver justa causa;
    • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    • quando o processo for manifestamente nulo;
    • quando extinta a punibilidade.

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    QUANDO NÃO CABE HC

    • CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
    • Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
    • Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
    • Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 
    • Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
    • Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  • GABARITO: A

    Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • GABARITO: LETRA "A"

    ALGUMAS SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO:

    Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • ADENDO

    HC ==> Vedações

    -STF Súmula 693: não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada .

    -STF Súmula 694: não cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou função pública.

    -STF Súmula 695: não cabe HC quando já extinta a PPL.

    -STJ HC n. 145.275não cabe HC contra determinação de perda da função pública, como efeito secundário da pena.

    -STF Súmula 606: não cabe HC originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (exceto nos casos de competência originária do STF) 

    -STF HC 10.104 - 2009: A ação de habeas corpus, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático-probatório, como a alegação de “incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados de pensão alimentícia”, pois relacionados à capacidade econômico-financeira do executado. 

    -STF HC n. 124.322 - 2020: não se deve conhecer de HC impetrado contra outro HC, em substituição ao ROHC. (por que os advogados usavam outro HC, em vez do RO ? O HC não tem prazo, não demanda o atendimento de formalidades nem exige requisitos de admissibilidade, como é o caso dos recursos.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre habeas corpus. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta. O STF entende não ser cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade. Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.

    B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, III: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (...)”.

    C- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, I: “A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, VII: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) VII - quando extinta a punibilidade”.

    E- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 648, V: “A coação considerar-se-á ilegal: (...) V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • GABARITO. A

    ALGUMAS SÚMULAS SOBRE O ASSUNTO :

    1. Súmula 695-STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
    2. Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
    3. Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.