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lei 7.960/89 art.1 inciso II. quando o identificado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessarios ao esclarecimento de sua identidade.
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A lei da Prisão Temporária é composta por um rol taxativo de crimes.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
a) homicídio doloso ;
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CULPA CONSCIENTE = CRIME CULPOSO
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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ART. 302, § 1.º, INCISO III E § 3.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
1. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é cabível a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa. Ademais, a hipótese dos autos não se amolda às situações previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
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Por que não cabe PRISÃO PREVENTIVA, vejamos:
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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Gabarito: B
Não cabe prisão temporária em crimes culposos.
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ESQUECE HOMICÍDIO CULPOSO
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A lei da Prisão Temporária é composta por um rol taxativo de crimes.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
a) homicídio doloso ;
Por que não cabe PRISÃO PREVENTIVA, vejamos:
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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Homicídio culposo não admite prisão temporária!
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III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
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GABARITO: B
As hipóteses de cabimento da prisão temporária são taxativas, senão vejamos:
Lei 7.960/89. Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- a) homicídio doloso;
- b) seqüestro ou cárcere privado;
- c) roubo;
- d) extorsão;
- e) extorsão mediante seqüestro;
- f) estupro , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único;
- g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único;
- h) rapto violento , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único;
- i) epidemia com resultado de morte;
- j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
- l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
- m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
- n) tráfico de drogas;
- o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);
- p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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Gab.B
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
OU
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
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III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (culposo não).
Lembrando que a Prisão Temporária só tem cabimento durante a Investigação, não podendo ser decretada, de ofício, pelo juízo. Para sua decretação são necessários: a) representação da autoridade policial OU b) requerimento do MP.
A luta continua !
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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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1-) culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.
2-) culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.
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GABARITO - B
A) Não é cabível a decretação de temporária diante de crime culposo.
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C) A prisão temporária = realizada na fase Investigativa
Prisão preventiva = Fase investigativa ou fase da ação.
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D) temporária de ofício = Não é possível
Preventiva de ofício = Não é possível
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E) Não é possível preventiva diante de crime culposo.
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GABARITO - B
As hipóteses de cabimento da prisão temporária são taxativas, vejamos:
Lei 7.960/89.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 7.960/89 dispõe sobre prisão temporária e o CPP dispõe sobre prisão preventiva.
Antes de analisar as alternativas, deve-se ter em mente que a culpa consciente, segundo Cleber Masson (2016), “(...) é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. (...) O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. (...)”. Logo, ambas são tratadas como homicídio culposo.
A- Incorreta. Só é cabível prisão temporária para os crimes previstos no rol do art. 1º, III da Lei 7960/89, não estando o homicídio culposo previsto dentre eles. Vide alternativa B.
B- Correta. Não há previsão do homicídio culposo dentre os crimes previstos no rol do art. art. 1º, III da Lei 7960/89: “Art. 1° Caberá prisão temporária: (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986); p) crimes previstos na Lei de Terrorismo”.
C- Incorreta. A prisão temporária é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. É o que dispõe a Lei 7.960/89, em seu art. 1º: “Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...)”.
D- Incorreta. Não pode o juiz decretar a prisão temporária de ofício, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público. É o que dispõe a Lei 7.960/89, em seu art. 2º, caput: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
E- Incorreta. Também não cabe prisão preventiva, eis que se trata de crime culposo. É que dispõe o CPP, em seu art. 313: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
Referência:
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1.10ª ed. São Paulo: Forense. 2016, p. 325 e 326.
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Não cabe a temporária e nem a preventiva, pois a questão fala em homicídio culposo e não há previsão na lei sobre isso!
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da prisão preventiva e da prisão temporária
e seus requisitos, previstos na Lei 7.960, a prisão temporária cabe quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação em determinados crimes, consoante o art. 1º, I, II e III da
referida lei. Analisando as alternativas:
a) ERRADA. Apesar de ser cabível a
prisão no prazo de cinco dias, ela será prorrogável
por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, de acordo
com o art. 2º do referido diploma legal.
b) CORRETA. No caso em análise, não há que se falar em prisão temporária,
vez que se trata de homicídio com culpa consciente, e a prisão temporária
abarca, dentre outros crimes, o homicídio doloso, de acordo com o art. 1º, III,
alínea a.
c) ERRADA. A prisão temporária é cabível
justamente durante o inquérito policial, de acordo com o art. 1º, I.
d) ERRADA. A prisão não pode ser
decretada de ofício, deve haver representação da autoridade policial ou
requerimento do MP, de acordo com o art. 2º, caput da referida lei.
e) ERRADA. A questão trata de um
homicídio culposo e a prisão preventiva só é admitida em crimes dolosos com
pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, de acordo com o art. 313,
I do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.