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E prova testemunhal é corpo de delito?
Não entendi.
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Perícia indireta feita através de testemunhas? Banca viajou nessa em. A perícia indireta é feita através de informações verossímeis deixadas aos peritos, por exemplo, uma imagem de câmera de segurança.
A prova testemunhal tem a função de substituir o exame de corpo de delito.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
CPP - um perito oficial
- na falta, 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica
DROGAS - um perito oficial
- na falta, uma pessoa idônea
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Confissão - não supre
Prova testemunhal - supre
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. [SISTEMA LIBERATÓRIO]
Crime transeunte - não deixa vestígio material. ex. crimes contra a honra cometidos verbalmente
Crime não transeunte - deixa vestígio material. ex. homicídio
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Concordo com a insipiência da letra E... Entretanto, para elucidar o assunto, podemos distinguir:
Exame de Corpo de Delito INDIRETO (prova pericial) - realizado por peritos sobre documentos, pareceres, laudos ou por meio de especialistas que analisaram a coisa;
Corpo de Delito INDIRETO (prova da existência do delito) - conforme aduz o artigo 167 do CPP, parte final, é produzido por intermédio das testemunhas;
Qualquer erro ou dúvida mandem mensagem!!
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artigo 158, parágrafo único do CPP==="Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I- violência doméstica e familiar contra mulher
II- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência".
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
1- Exame de corpo de delito direto = no objeto examinado em si
2 - Exame de corpo de delito indireto = pode ser feita por DEPOIMENTOS das testemunhas
3 - PROVA testemunhal. Ocorre quando não for possível o exame pericial (direto ou indireto)
OBS: não de pode confundir a prova testemunhal (sob o crivo do contraditório e no processo), com depoimentos de testemunhas. São conceitos distintos.
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prova testemunhal= corpo de delito indireto?questão passível de anulação!
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
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Lembre-se do caso do goleiro Bruno.
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Levante a mão quem se lembrou do caso Goleiro Bruno para responder essa questão.
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GABARITO: E
A) Art. 158-B. A cadeia de custódia ...
B) .Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) O exame de corpo de delito direto é realizado por perito oficial e, na falta deste, por duas pessoas idôneas nomeadas e que sejam portadoras de diploma de nível superior preferencialmente na área objeto da perícia.
D) Art. 158.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
E) CERTO: O exame é feito diretamente e em face do corpo de delito (pessoas, animais, coisas, locais, instrumentos, etc.), visando atestar a materialidade do fato.
Por outro lado, o exame de corpo de delito indireto é realizado por outros meios (prova testemunhal), visando suprir a impossibilidade de realização do exame direto, sempre buscando atestar a materialidade do fato.
https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/9917c849807ce703aeece10758bad05e.pdf
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GABARITO: E
MODO DIRETO: LAUDO
MODO INDIRETO: TESTEMUNHA
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
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GABARITO OFICIAL - E
A) Enquanto não for encontrado o corpo da vítima, não poderá haver processo criminal contra Karoline, pois o delito é crime que deixa vestígios, e a perícia é essencial.
Caso não seja possível a realização do exame de corpo de delito , tendo em vista tratar- se de crime que deixa vestígios
( Não transeunte ), Será possível a utilização de prova testemunhal.
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B) Embora o delito de homicídio seja classificado como infração não transeunte, a confissão de Karoline, caso ocorra, dispensará a perícia. Isso porque, conforme a lei, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial.
A infração é não transeunte.
Transeunte - Não deixa vestígios
Não transeunte - deixa vestígios
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C) CUIDADO!
Art. 159, § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
NO CPP - 1 oficial / na falta = 2 pessoa idôneas
Na lei de tóxicos - 1 oficial / na falta = 1 pessoa idônea
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D) Não é o fato de ser mulher que gera automaticamente a prioridade, todavia os casos de violência doméstica
e familiar contra a mulher!
Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
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E) Trata-se de crime que deixa vestígios e o exame de corpo de delito é essencial. Preferencialmente a perícia deve ser feita de modo direto, ou seja, sobre o próprio corpo do delito. Não sendo possível, permite-se a perícia indireta, feita a partir do depoimento das testemunhas.
A redação não é das melhores, mas , por regra, na impossibilidade do exame de corpo de delito direto
procede-se ao indireto.
Bons estudos!
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Meu método de erros:
A- a perícia não é obrigatória para inicio do processo
B- a confissão do acusado não supre as diligencias necessárias.
C- por DUAS pessoas idôneas com diploma na área
D- só tem prioridade quando o crime é violência doméstica contra a mulher, o que não é o caso da questão
E- CORRETA
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Não concordo com o gabarito. A perícia é indireta quando utilizar laudos médicos, fotografias... Assim, quando não for possível realizar o corpo de delito direto ou indireto, usa-se a prova testemunhal (que não é perícia indireta).
Eu entendo que era a resposta mais lógica, mas aprendi assim :/
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da prova pericial e do exame de corpo de
delito direto e indireto. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Poderá sim haver
processo contra Karoline, vez que apesar de o crime deixar vestígios e o corpo
estar desaparecido, este exame pode ser feito de forma indireta, através de
testemunhas e documentos.
b) ERRADA. Mesmo que ocorra a
confissão de Karoline, não há dispensa da perícia, vez que é uma infração que
deixa vestígios, (art.158, caput do CPP) além disso, mesmo havendo perícia, o
juiz não fica adstrito ao laudo, de acordo com o art. 182 do CPP: “o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
c) ERRADA. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame, de acordo com o art. 159, §1º do CPP.
d) ERRADA. Não
pode haver prioridade na perícia em função apenas da vítima ser mulher,
dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar
de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência
contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, de acordo com o
art. 158, I e II do CPP.
e) CORRETA. De fato, quando a infração deixar vestígios,
será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado. O exame de corpo de delito indireto como
vimos, pode ser feito através de testemunhas e documentos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
TALON, Evinis. O exame de corpo de delito
indireto. Site JusBrasil.
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GABARITO: E
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.