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ID
5412898
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Meio Ambiente
Assuntos

O empreendedor Alfa possui licença ambiental emitida pelo órgão estadual competente para operação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. O Ibama recebeu notícia de que no aterro estava ocorrendo grave degradação da qualidade ambiental por descumprimento das condicionantes de licença de operação emitida pelo órgão estadual, razão pela qual compareceu ao local e lavrou auto de infração. Dias depois, o órgão estadual realizou semelhante diligência, lavrando outro auto de infração ao empreendedor exatamente pelos mesmos fatos.

No caso em tela, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011:

Alternativas
Comentários
  • Importante ler o art. 17 da Lei Complementar de nº 140/2011:

    "Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada

    § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    Gab B

  • GAB:B

    -LC 140/11 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    -[...] § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.