SóProvas


ID
5413015
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de criar um ente da Administração Pública indireta, que teria capital majoritário do poder público, com o objetivo de explorar atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com outras estruturas empresariais.


A assessoria respondeu, corretamente, que esse ente é uma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    .

    SEM:

    • Personalidade jurídica de direito PRIVADO;
    • Autorizada por lei;
    • S/A;
    • Capital: público + privado(sendo maior parte público);

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.

    | provérbios 16: 3 |

  • DICA: A DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    Empresa Pública : é pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei, constituída por capital exclusivamente público, com o objetivo de exploração de atividade econômica e pode revestir-se em qualquer uma das modalidades empresariais, admitidas em Direito.

    Já as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas por capital público e privado. Sua criação também é autorizada por lei, e deve ser organizada sob a forma de sociedade anônima e as ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta.

  • Existem quatro tipos de entidades na administração indireta:

    • Autarquias: é uma entidade criada por lei e possui autonomia administrativa, financeira e técnica. É entidade da administração pública indireta, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno.

    Ex: INSS, IBAMA, INCRA, BACEN, Universidades Federais.

    É um braço da administração direta dentro da indireta, pois realiza serviços considerados fundamentais mediante serviços essenciais e possuem imunidade tributária e patrimônio próprio. Apesar de possuírem autonomia, as autarquias devem, por exemplo, submeter suas movimentações locações de verbas junto aos tribunais de contas. Cabe ressaltar que os responsáveis por estarem à frente de uma autarquia são escolhidos pelo Poder Executivo.

    • Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público, ou seja, como o próprio nome diz, são empresas que prestam algum tipo de serviço.

    No caso, a empresa pública possui o Estado como seu único dono e por isso costuma ser chamada de ESTATAL. Cabe ressaltar que as estatais possuem autonomia administrativa e financeira, mas não têm direito de terem autonomia política, pois ainda estão subordinadas ao Estado. Ex. CEF, Correios e Telégrafos.

    Essa é a principal diferença entre uma estatal e uma empresa privada, por pertencerem ao governo e consequentemente ao povo, devem seguir regras específicas que empresas privadas não são obrigadas a seguir. Destaca-se que as empresas públicas não são as únicas estatais que existem, como poderemos analisar a seguir.

    • Sociedades de Economia Mista: É um tipo de estatal. É dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Apesar de ser semelhante à empresa pública, a sociedade de economia mista não tem o governo como único proprietário da estatal. Qualquer pessoa pode comprar ações da empresa e também se tornar dono de uma parcela dela. Ex. Petrobras e Banco do Brasil. Contudo, o governo ainda é o dono da maior parte desse tipo de estatal, e por isso, consegue controlá-la. Além disso, são reguladas por meio da Lei das Estatais (13.303/2016).

    • Fundações Públicas: Há dois tipos: fundações de direito público (criada por lei) e fundações de direito privado (autorizada por lei), isso depende da forma como a fundação é criada, pelo tipo de lei e os serviços que ela irá prestar.
  • (gabarito E)

    Entidades da Administração Indireta (descentralização por outorga ou por serviço ou funcional):

    1.AUTARQUIAcriada por lei específica e exerce atividade típica de estado. Ex: Inss, Incra, Banco Central, Universidades Federais, Ibama, Conselhos de Classe, Departamento Nacional de Estrada e Rodagem;

    2.FUNDAÇÃO PÚBLICA-

    • se for fundação pública de direito privadoautorizada por lei;
    • mas, se for fundação pública de direito público (autarquia fundacional): criada por lei. Ex:Funai, IBGE;

    3.EMPRESA PÚBLICAautorizada por lei, com o capital 100% público e pode ser constituída sob qualquer forma societáriaEx:Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES;

    4.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAautorizada por lei, todavia, aqui, parte do capital é público e outra parte do capital é privado (desde que a administração pública tenha a maioria do capital votante, ou seja, o capital público é de no mínimo 51%), só podendo ser constituída sob sociedade anônimaEx:Banco do Brasil, Petrobrás;

  • Art. 37, XIX, CF/88 – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    .

    Lei específica CRIA:

    • AUTARQUIA
    • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO

    .

    Lei específica AUTORIZA a CRIAÇÃO:

    • EMPRESA PÚBLICA
    • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    • FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO

    .

    "Coloque o Senhor em primeiro lugar, e os primeiros lugares virão."

  • gab: E

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: 

    1} PJ de Direito Privado;

    2} Destinada a prestação de serviços ou atividade econômica;

    3} Criada por autorização Legislativa;

    4} Instituída somente sob forma de sociedade anônima;

    5} Capital 50% privado e 50% público + 1 ação;

    6} Regida pela CLT

  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Estude como se a prova fosse amanhã.

  • EMPRESA PÚBLICA- autorizada por lei, com o capital 100% público

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- autorizada por lei, capital é público(majoritariamente) e outra parte do capital é privado 

  • GABARITO - E

    A) autarquia, sendo criada por lei;

    Autarquias não possuem finalidade de explorar atividade econômica. Além disso,

    são pessoas jurídicas de direito público.

    ---------------------------------------------------------------

    B) empresa pública, sendo criada por lei;

    Empresas públicas x Sociedade de economia mistas:

    Empresas públicas:

    Capital: 100% público

    Regime societário: Qualquer forma de regime

    Causas: Justiça Federal

    Sociedade de economia Mista:

    Capital: misto ( Majoritariamente público )

    Regime societário: Somente S/A

    Causas: Justiça Estadual

    ------------------------------------------------------------------

    C) sociedade de economia mista, sendo criada por lei;

    As empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei.

    ----------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Vi sociedade de economia mista, marquei sem ler o resto... errei bonito!!!! Item correto E

  • GABARITO: LETRA "E"

    A sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/2016, art. 4º). Exemplos: o Banco do Brasil S.A.; o Banco da Amazônia; a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.

  • Gabarito E

    Sociedade de economia mista (SEM): são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos”.

    ********************************************************

    A sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/2016, art. 4º).

  • AutarCRIA (autarquia) ---> a LEI CRIA

    fundação publica - EP - SEM ----> a LEI AUTORIZA a sua criação

  • quaaaaaaaaaase fui na C

  • Falou "capital majoritário do poder público" só pode ser sociedade de economia mista!!!

    SEM = capital público e privado (porém, a pessoa jurídica instituidora deve deter a maioria das ações com direito a voto)

    EP = capital integralmente público

  • GABARITO: E Lembre-se: Sociedade de Economia Mista > Capital Misto.
  • Em se tratando de ente da Administração Pública indireta, que teria capital majoritário do poder público, com o objetivo de explorar atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com outras estruturas empresariais, pode-se afirmar, com convicção, que a hipótese seria de sociedade de economia mista, tal como se depreende de sua definição legal, prevista no art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Em relação à exploração de atividade econômica, embora esta característica não conste do aludido art. 4º, pode ser extraída do teor do próprio art. 1º do mesmo diploma legal acima indicado:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

    Ademais, sobre ser componente da administração indireta, o ponto tem apoio no art. 4º, II, "c", do Decreto-lei 200/67, em vista do qual percebe-se que as sociedades de economia mista, realmente, são entidades integrantes da administração indireta:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    (...)

    c) Sociedades de Economia Mista."

    Logo, está correta apenas a letra E.


    Gabarito do professor: E

  • "AutarCRIA"= 1) Direito Público. 2) CRIAda por lei. 3) Excluem-se as atividades mercantis. 4) Capital 100% público

    Empresas PÚBLICAS= 1) Direito PÚBLICO. 2) autorizada por lei + registro do ato consultivo após autorização legislativa. 3) Prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas de interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. 4) Capital 100% público

    Sociedade de economia MISTA: 1) Direito Privado. 2) Autorizada por lei + registro do ato consultivo após autorização legislativa. 3) Prestação de serviços ou atividade econômica. 4) Capital MISTO (privado e público -> majoritário)

  • majoritário : maioria

  • As autarquias (alternativa A) possuem personalidade jurídica de direito público e são mesmo criadas por lei. No entanto, elas executam atividades típicas da Administração Pública, e não possuem o objetivo de explorar atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com outras estruturas empresariais. Portanto, não podem ser consideradas como opção.

    Resta-nos as empresas públicas e as sociedades de economia mista. E a chave para encontrar a resposta da questão está no seguinte trecho do enunciado: “capital majoritário do poder público”.

    É que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, constituídas por capital exclusivamente público, que pode ser oriundo de uma ou de várias entidades políticas ou administrativas. Não se admite, portanto, a participação de recursos de particulares no capital das empresas públicas, ao contrário do que ocorre com as sociedades de economia mista, as quais, por definição, são constituídas por capital público e privado, devendo o capital público, no entanto, ser majoritário.

    Assim, no que tange à composição do capital social, as empresas públicas são formadas exclusivamente de capital público, enquanto as sociedades de economia mista conjugam capital público e privado, devendo a participação do capital público ser majoritária (> 50%).

    A entidade que o Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa deseja criar, portanto, é uma sociedade de economia mista. Ficamos então entre as alternativas C e E. 

    Acontece que as sociedades de economia mista (assim como as empresas públicas) têm a sua criação autorizada por lei, dependendo ainda de registro de comércio.

    O gabarito, portanto, é a alternativa E.

    Gabarito: alternativa “e”

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    A unica da ADM INDIRETA que é criada por LEI é a AUTARQUIA, o restante é autorizado por lei e criado por decreto do poder executivo competente.

  • unica que e criada por lei e autarquia

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Alguém poderia dar um exemplo de sociedade de economia mista estadual que seja de relevante interesse coletivo a fim de se enquadrar no Art. 173 CF ?

  • Se falasse EXCLUSIVAMENTE público, aí sim que seria a letra D

  • se o capital é majoritário público é pq tem capital privado tb, ou seja, capital misto, então é sociedade econnomia mista

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA:

    • Desempenham atividade de natureza econômica ou prestam serviços públicos;

    • Regime de pessoal: emprego público. Necessidade de realização de concurso público. No caso dos cargos de direção, são regidos por um regime diferenciado que não tem definição em lei própria;

    • Regime tributário: não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O STF adotou o entendimento de que a Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, vi, a, da CF/1988, por se tratar de prestadora de serviço público exclusivo do Estado. Infraero, mesmo caso; ( SERIA UM SINAL DA PRIVATIZACAO IMINENTE DOS CORREIOS, galera...)

    • Regime de bens: os bens são considerados privados. Entretanto, a jurisprudência entende que os bens das prestadoras de serviços públicos diretamente destinados à prestação do serviço não são passíveis de penhora;

    • Falência: de acordo com a Lei de Falência, não podem falir. Doutrina admite a falência para as que exploram atividade econômica.

    gab: E

  • Se a questão de falar em "CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO" é pq tem capital privado também, e a única que cabe essa modalidade é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

  • GABARITO LETRA E

    Dica!

    Composição do Capital da Empresa Pública e da Sociedade de economia mista(SEM).

    --- > SEM= (50+1 público e 49 privados) 

    --- >EP= 100% público ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade pública.

    > Será considerada pluripessoal.

  • Gab E

    AutarCRIA (autarquia) ---> a LEI CRIA

    fundação publica - EP - SEM ----> a LEI AUTORIZA a sua criação

  •  De acordo com o art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    Em relação à exploração de atividade econômica, embora esta característica não conste do aludido art. 4º, pode ser extraída do teor do próprio art. 1º do mesmo diploma legal acima indicado:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."

    Ademais, sobre ser componente da administração indireta, o ponto tem apoio no art. 4º, II, "c", do Decreto-lei 200/67, em vista do qual percebe-se que as sociedades de economia mista, realmente, são entidades integrantes da administração indireta.

  • Autarquia- Lei Cria p/ Funções Típicas do Estado

    Fundação Pública - Sem Fins $

    Empresa Pública - Capital 100% Público

    S.E.M - Capital Privado e Público.

  • Eu gostaria mesmo era de saber qual a diferença entre "criada por lei" e "criada a partir de autorização legal" :(

  • O que pode ter gerado dúvida é quanto ao capital majoritário, nada mais é que: o acionista majoritário é o proprietário de uma parcela de ações de uma organização, cuja totalidade é maior do que 50% das cotas com direito a voto. Já na empresa pública o capital é 100% público.