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ID
5413060
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No ano de 2019, o Estado Alfa publicou edital de licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que as propostas apresentadas pelos licitantes consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional e incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Assim sendo, o Estado fixou aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas que atendessem ao princípio da economicidade.


De acordo com a Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que persistiu a situação, o Estado Alfa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único [alterado p/ o § 3º] do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Na Lei 14.133/21 permanece sendo dispensável:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    Na lei nova não consta a possibilidade de "adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante no registro de preços ou dos serviços."

  • Gabarito LETRA D

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único [alterado p/ o § 3º] do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    #olimpiadasqc

  • Gabarito: D

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (alterado p/ o paragrafo º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços. Alternativa autoexplicativa.

  • -Administração fez licitação mas as propostas foram péssimas

    -Vamos dar oito dias para vcs se adequarem com novas propostas, dessa vez boas

    Voltaram com propostas ruins, não sou obrigado a aceitar: Licitação dispensável

  • Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único [alterado p/ o § 3º] do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

    Na lei nova não consta a possibilidade de "adjudicação direta dos bens ou serviços por valor não superior ao constante no registro de preços ou dos serviços."

  • A questão descreve uma situação conhecida como “licitação fracassada”, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes). 

    Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas. Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável.

    Assim, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que persistiu a situação, o Estado Alfa poderia ter procedido à dispensa de licitação, mediante a adjudicação direta dos bens, por valor não superior ao constante do registro de preços.

    Gabarito: D

  • Licitação Fracassa. Hipótese de Dispensa comprovada a impossibilidade de nova licitação sem onerosidade ao erário.

  • Interessante o marco temporal presente na Lei 14.133/2021, não identificado no texto da Lei 8.666/1993.

    Assim, pela nova lei, será dispensável a licitação, na hipótese tratada na questão, se a licitação houver sido realizada há menos de 1 ano.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;