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Gabarito ☛ C
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência [...].
Lei 12.527/2011
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l- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Gab: C
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A presente questão deve ser respondida com apoio no teor do art. 8º, §§2º e 3º, da Lei 12.527/2011, que a seguir transcrevo:
"Art. 8º (...)
§ 2º Para cumprimento do disposto no
caput,
os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação
em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo
que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios
em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que
permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica,
com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do
art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
e do
art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de
2008."
Vejamos, pois, cada opção:
a) Errado:
A exigência da lei, como se vê de seu inciso VI, consiste em manter atualizadas as informações disponíveis para acesso, e não apenas atualizar semanalmente os sítios na internet.
b) Errado:
Em verdade, tratando-se de informações classificadas como sigilosas que possam
pôr em risco a segurança das instituições, não é devido o acesso, de modo que está errado aduzir a possibilidade de acessar referido conteúdo mediante "senha alfanumérica de seis dígitos".
c) Certo:
Cuida-se de afirmativa em perfeita conformidade com o teor do inciso I, acima transcrito, de maneira que não há erros no presente item.
d) Errado:
O presente item restringe, indevidamente, os formatos viáveis para recebimento de pedidos de informações, contrariando flagrantemente o teor do inciso II, que possibilita a gravação de relatórios
em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações. Também não se coaduna com o inciso III, na linha do qual há que se possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.
e) Errado:
Inexiste, na realidade, a suposta vedação à disponibilização técnica de relatórios para gravação, o que contaria o teor do inciso II, que possibilita a gravação de relatórios
em diversos formatos eletrônicos.
Gabarito do professor: C
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De acordo com o art. 8, § 3º, da LAI, os sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; (ALTERNATIVA C)
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (ALTERNATIVA E)
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; (ALTERNATIVA A)
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Gabarito: alternativa “c”