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Gab. E
Há dois erros.
- 1º A função de confiança é privativa de servidor efetivo, logo é pressuposto vínculo com o serviço público para seu exercício. (Art. 6º, LC 840/11)
- 2º A função de confiança não se restringe a atribuição de assessoramento, podendo ser destinada a direção e chefia.
LC 840/11. Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(250 Questões Inéditas, LC 840/11)
Questão 4. O exercício da função de confiança inicia-se a partir do primeiro dia útil após a publicação do ato de designação.
Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação. Errada.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Cargo em Comissão/Função de Confiança
• EXCLUSIVAMENTE: Chefia, Direção e Assessoramento
• LIVRE: Nomeação e Exoneração
• NÃO ACUMULÁVEIS (salvo interinidade e substituição)
->>> DIFERENÇAS
1) Cargo em Comissão
• Servidores de Carreira
• Particulares somente na FORMA DA LEI
2) Função de Confiança
• EXCLUSIVOS de servidores de CARGO EFETIVO
Uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA não pode ser ocupada por pessoa alheia à Administração Pública (advogado).
Gabarito: ERRADO
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A função de confiança é exclusiva do cargo efetivo.
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Cargo em Comissão: Efetivos ou não
Função de Confiança: Somente Efetivos
Mnemônico pra ajudar a lembrar: "Só confio em concursado (efetivo)
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Gabarito E
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Cargo em Comissão: Efetivos ou não
Função de Confiança: Somente Efetivos
Mnemônico pra ajudar a lembrar: "Só confio em concursado (efetivo)
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Função de confiança (só pode ser ocupados por servidor público efetivo) é diferente de cargo comissionado (pode ser ocupado por qualquer pessoa inclusive um servidor público efetivo).
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Confiança carreira
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Para ampliar o conhecimento, segue abaixo uma diferença entre função de confiança e cargo em comissão.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (art. 37, V, CF)
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Questão: ERRADO
"As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (CF 88, Art. 37, V)"
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Errado.
No caso de função de confiança, a designação para o seu exercício
deve recair, obrigatoriamente, sobre servidor ocupante de cargo efetivo,
regra introduzida pela EC 1 9/1 998. Portanto, embora seja um ato amplamente
discricionário, não é inteiramente livre, a rigor, a designação de servidor para
exercer função de confiança. Já a dispensa de função de confiança é, deveras,
ato plenamente livre, conforme critério exclusivo da autoridade competente.
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CARGO EM COMISSÃO = PODE SER SERVIDOR PÚBLICO OU NÃO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA = SOMENTE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO
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Art. 37, inciso V da CF - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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QC
arruma isso ai o assunto e da lei 840 não da 8112
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Livre: escolha "ad nutum"
Dispensa;
Atribuições: direção, chefia e assessoramento;
Distinções: FC→apenas efetivos;
CC→ efetivos/não efetivos.
GABA E
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Trata-se da analise de questão em que se verifica a nomeação de advogado para função de confiança.
Assim, primeiramente devemos nos ater ao art. 37, V da CF.
Art. 37, inciso V da CF - V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Logo, verifica-se que o mencionado advogado fora contratado ilegalmente.
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Cargo em comissão...
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GABARITO: ERRADO
As funções de confiança são destinadas a servidores ocupantes de cargos efetivos. Já os cargos em comissão, tanto a servidores quanto a não servidores.
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Semelhanças entre cargo em comissão e função de confiança
- Exclusivamente direcionado para cargos de Chefia, Direção e Assessoramento
- É de livre nomeação e Exoneração
- Inacumuláveis (exceto nos casos de interinidade e substituição)
Diferenças entre
Cargo em Comissão
- Servidores de Carreira
- Particulares, na forma da lei
Função de Confiança
- Exclusivamente destinados a servidores de cargo efetivo
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Bom dia pessoal, estou querendo estudar pra o concurso do INSS, mas estou sem material e condições por cursinho se alguém pode me ajunda doando algum material pra me estudar agradeço de coração, 8199817-8303
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Hoje não Cespe! FUNÇÃO DE CONFIANÇA: apenas concursado
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Gabarito: ERRADO
Função de Confiança= Concursado
Bons estudos!
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Gabarito''Errado''.
É (permitido) a secretários de Estado do Distrito Federal nomear, para função de confiança na Secretaria, advogado privado, mesmo que este não possua vínculo com o serviço público, desde que a atribuição dele seja de assessoramento. – (Errada.)
Em verdade, ao analisar o texto da LC nº 840/2011 – a qual dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, nota-se que as funções de confiança são privativas de servidor efetivo.
Logo, não há como os secretários de Estado do Distrito Federal nomear, para o exercício dessa função, advogado privado que não possua vínculo com o serviço público, mesmo que a atribuição seja de assessoramento.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque as atribuições de Direção; Chefia e Assessoramento são PRIVATIVAS de servidor EFETIVO. Assim, o advogado privado, além de não possuir vínculo efetivo com a Administração, não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 840/11.
- Art. 6º da Lei 840/11: As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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Acesse: Linktr.ee/soresumo
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FALOU EM CONFIANÇA, SO PODE O CARA QUE É EFETIVO
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Funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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FUNÇÃO DE CONFIANÇA É PARA CARGO EFETIVO.
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Função de confiança é destinado para pessoas em cargos efetivos. :)