SóProvas


ID
5413570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Considerando os princípios e a execução orçamentários, bem como a composição orçamentária do DF, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Um ente, ao final do exercício, apresenta a seguinte situação financeira:

  • •insuficiência de arrecadação (saldo negativo das diferenças acumuladas, ao longo do exercício, entre a receita prevista e a realizada): R$ 55.000;
  • •créditos extraordinários autorizados em agosto e não utilizados durante o exercício: R$ 40.000;
  • •déficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior: R$ 25.000.

Assertiva: Nessa situação, o ente deverá reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 167§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    • DEZEMBRO - PODE!

    • NOVEMBRO - PODE!

    • OUTUBRO - PODE!

    • SETEMBRO - PODE!

    • AGOSTO - NÃO PODE!! Está fora dos 4 meses.

    O crédito foi autorizado em agosto.

    Gabarito: ERRADO

  • Errado

    Insuficiência de arrecadação: R$ 55.000

    Créditos extraordinários autorizados em agosto e não utilizados no exercício R$ 40.000

    Déficit financeiro no BP do ano anterior R$ 25.000

    Assertiva: Nessa situação, o ente deverá reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000

    CF/88, Art. 167§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

  • GAB: ERRADO

    • CF ART. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

    -(CESPE/PGM-PB/2018) A abertura de créditos especiais ou extraordinários autorizada por ato promulgado nos últimos quatro meses de um exercício financeiro pode ser considerada uma exceção ao princípio da anualidade.(CERTO)

    -(CESPE/CGE-PI/2015)Créditos especiais e extraordinários são abertos para inserir novas dotações orçamentárias na LOA, podendo ser transferidos para a continuidade da execução no exercício seguinte, se a autorização do Poder Legislativo ocorrer no mês de novembro.(CERTO)

  • Insuficiência de arrecadação: não é fonte de créditos adicionais, e sim o excesso de arrecadação.

    Déficit financeiro do exercício anterior: não é fonte de créditos adicionais, e sim o superávit financeiro.

    Crédito extraordinário aberto em agosto do exercício anterior: seria incorporado no exercício seguinte apenas se aberto nos últimos 4 meses do exercício.

    Logo, não há fonte alguma de crédito adicional no enunciado da questão.

    Gabarito: E

  • Vamos destrinchar alguns termos antes de responder ao item:

    Insuficiência de arrecadação: a estimativa de receita foi maior do que a arrecadação real.

    Créditos extraordinários: abertos para atender a despesa urgente e imprevista, não precisa de indicação da fonte de recurso. 

    Déficit financeiro no balanço patrimonial: o ativo financeiro é menor do que o passivo financeiro.

    O erro da questão está no prazo para reabertura do crédito extraordinário: 

    Constituição Federal, artigo 167:

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    Assim, seria possível a reabertura caso o crédito fosse promulgado em: dezembro, novembro, outubro ou setembro. Agosto não. 

    GABARITO: ERRADO

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento.

    Um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade. Para conciliar essa situação a Lei n.º 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.

    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Atenção! A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.

    São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas previstas no art. 43 da Lei n.º 4.320/64, além da LRF e da própria CF88.

    Dica! Um bom macete para decorar todas as fontes de recursos para créditos adicionais é lembrar que FONTES têm 6 letras, assim como ROSERA:

    Reserva de contingência
    Operações de crédito autorizadas (produto)
    Superavit financeiro do exercício anterior
    Excesso de arrecadação
    Recursos sem despesas correspondentes (por veto, emenda ou rejeição do PLOA)
    Anulação de dotações

    Feita toda a revisão do assunto, agora podemos analisar a situação do ente. Vejamos se ele possui fontes para a abertura de créditos adicionais.

    insuficiência de arrecadação não é fonte, a fonte é excesso de arrecadação.

    - créditos extraordinários autorizados em agosto, não utilizados, não é fonte para abertura. Se fossem autorizados a partir de setembro, os créditos poderiam ser reabertos no limite dos seus saldos, conforme art. 167 da CF88:

    “Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."

    - deficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior não é fonte, a fonte é o superavit.

    Atenção! Isso quer dizer que o ente não apresenta fontes para abertura de créditos adicionais, nem poderá reabrir crédito extraordinário com base no crédito autorizado no último exercício.

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:

    Nessa situação, o ente deverá reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000.

    Nessa situação, o ente não poderá reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • PODERÁ reabrir, e não DEVERÁ (mesmo se fosse dentro dos 4 meses).
  • “Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."

    - deficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior não é fonte, a fonte é o superavit.