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CF/88, Art. 167§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
• DEZEMBRO - PODE!
• NOVEMBRO - PODE!
• OUTUBRO - PODE!
• SETEMBRO - PODE!
• AGOSTO - NÃO PODE!! Está fora dos 4 meses.
O crédito foi autorizado em agosto.
Gabarito: ERRADO
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Errado
Insuficiência de arrecadação: R$ 55.000
Créditos extraordinários autorizados em agosto e não utilizados no exercício R$ 40.000
Déficit financeiro no BP do ano anterior R$ 25.000
Assertiva: Nessa situação, o ente deverá reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000
CF/88, Art. 167§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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GAB: ERRADO
- CF ART. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
-(CESPE/PGM-PB/2018) A abertura de créditos especiais ou extraordinários autorizada por ato promulgado nos últimos quatro meses de um exercício financeiro pode ser considerada uma exceção ao princípio da anualidade.(CERTO)
-(CESPE/CGE-PI/2015)Créditos especiais e extraordinários são abertos para inserir novas dotações orçamentárias na LOA, podendo ser transferidos para a continuidade da execução no exercício seguinte, se a autorização do Poder Legislativo ocorrer no mês de novembro.(CERTO)
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Insuficiência de arrecadação: não é fonte de créditos adicionais, e sim o excesso de arrecadação.
Déficit financeiro do exercício anterior: não é fonte de créditos adicionais, e sim o superávit financeiro.
Crédito extraordinário aberto em agosto do exercício anterior: seria incorporado no exercício seguinte apenas se aberto nos últimos 4 meses do exercício.
Logo, não há fonte alguma de crédito adicional no enunciado da questão.
Gabarito: E
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Vamos destrinchar alguns termos antes de responder ao item:
Insuficiência de arrecadação: a estimativa de receita foi maior do que a arrecadação real.
Créditos extraordinários: abertos para atender a despesa urgente e imprevista, não precisa de indicação da fonte de recurso.
Déficit financeiro no balanço patrimonial: o ativo financeiro é menor do que o passivo financeiro.
O erro da questão está no prazo para reabertura do crédito extraordinário:
Constituição Federal, artigo 167:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Assim, seria possível a reabertura caso o crédito fosse promulgado em: dezembro, novembro, outubro ou setembro. Agosto não.
GABARITO: ERRADO
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Questão sobre os
créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento.
Um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequar o
que foi planejado com a realidade. Para conciliar essa situação a Lei n.º
4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
De acordo com o art.
41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se
em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação
orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso
de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Atenção! A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis, por
força do art. 43 da Lei n.º 4320/64, bem como de autorização
legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos
créditos suplementares) ou em lei específica. A fonte de recursos indica
de onde virão os recursos, para assegurar a despesa
indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.
São basicamente 6 fontes de
recursos que podem ser empregadas para a abertura.
Temos a maior parte delas previstas no art. 43 da Lei n.º 4.320/64, além da LRF
e da própria CF88.
Dica! Um bom macete para decorar todas
as fontes de recursos para créditos adicionais é
lembrar que FONTES têm 6 letras, assim como ROSERA:
Reserva de contingência
Operações de crédito autorizadas (produto)
Superavit financeiro do exercício anterior
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes (por veto,
emenda ou rejeição do PLOA)
Anulação de dotações
Feita toda a revisão
do assunto, agora podemos analisar a situação do ente. Vejamos se ele
possui fontes para a abertura de créditos adicionais.
- insuficiência de arrecadação não é fonte, a fonte
é excesso de arrecadação.
- créditos extraordinários
autorizados em agosto, não utilizados, não é fonte para
abertura. Se fossem autorizados a partir de setembro, os créditos
poderiam ser reabertos no limite dos seus saldos, conforme
art. 167 da CF88:
“Art. 167 § 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."
- deficit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior não é fonte, a fonte é o superavit.
Atenção! Isso quer dizer que o ente não
apresenta fontes para abertura de créditos adicionais, nem poderá reabrir
crédito extraordinário com base no crédito autorizado no último exercício.
Feita toda a revisão, já podemos
identificar o ERRO da assertiva:
Nessa situação, o ente deverá
reabrir o crédito extraordinário até o valor de R$ 40.000.
Nessa situação, o ente não poderá reabrir o crédito
extraordinário até o valor de R$ 40.000.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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PODERÁ reabrir, e não DEVERÁ (mesmo se fosse dentro dos 4 meses).
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“Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente."
- deficit financeiro no balanço patrimonial do exercício anterior não é fonte, a fonte é o superavit.