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ID
5413585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base nos conceitos e nas aplicações da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Complementar de Finanças Públicas (Lei n.º 4.320/1964), julgue o item seguinte.

Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite de um poder ou órgão, aplica-se a ele, como sanção, a suspensão da revisão geral anual dos servidores.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    -(LRF Art. 22) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, RESSALVADA a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    -(CF ART. 37, X) - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • EXCESSO DO LIMITE PRUDENCIAL (+95%)

     Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual da CF.

    • Lembre-se: pela ótica da LRF, quando houver citação da revisão geral da CF no art. 37, marque que pode.

    Se a questão falar que pode explodir uma casa pra assegurar a revisão geral anual da CF, marque Certo.

    DESLIGUE O CÉREBRO, ACERTE A QUESTÃO.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. E

    Vedações do excesso do limite PRUDENCIAL (95%)

    Ultrapassado o limite prudencial, impõem-se ao poder público limitações ao aumento de despesa, limitações estas que não se confundem com a sanção (art. 23, LRF), que tem caráter disciplinador da política de responsabilidade fiscal. 

    Uma vez ultrapassado o limite prudencial, o gasto é contido por uma série vedações:

    LRF. Art. 22 [...] Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (Revisão Geral)
    • II - criação de cargo, emprego ou função;
    • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    • IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
    • V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    LRF

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    CF, Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • cuidado pra não confundir com o limite de alerta

    § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    Fonte: LC 101

  • A questão trata do limite prudencial, que ocorre quando a despesa total com pessoal excede 95% do limite.

    No limite prudencial, ao contrário do limite de alerta (90%), já há algumas sanções. São medidas preventivas: que buscam evitar com que o Poder ou órgão chegue ao limite máximo (100%).  Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal etc.).

    Acontece que há uma ressalva: apesar de estar proibido de conceder vantagem, aumento ou reajuste de remuneração, a revisão geral anual dos servidores é permitida!

    Confira:

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    Aproveito para deixar uma dica: a revisão geral anual sempre é tratada como uma exceção na LRF. Um exemplo disso é nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Normalmente, os atos que criarem ou aumentarem DOCC deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Mas isso não se aplica à revisão geral anual.

    Finalmente, a questão disse que caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, aplica-se a suspensão da revisão geral anual dos servidores, o que está errado! A revisão ainda assim será permitida.

    Gabarito: Errado

  • Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratualressalvada a revisão geral anual da CF.

    • Lembre-se: pela ótica da LRF, quando houver citação da revisão geral da CF no art. 37, marque que pode.

    Se a questão falar que pode explodir uma casa pra assegurar a revisão geral anual da CF, marque Certo.

    DESLIGUE O CÉREBRO, ACERTE A QUESTÃO.

  • Revisão geral anual é exceção quanto a esses limites. Portanto, errado.

  • Essa Revisão Geral Anual é a recomposição Salarial por Inflação. O STF autoriza esse reajuste mesmo com despesa com pessoal atingido.

  • Acredito que existem 2 erros:

    Primeiro o que já foi apontado pelos colegas. A revisão geral anual é assegurada pela CF.

    Segundo que, excedendo os 95%, antes de ultrapassar o limite total, o órgão não sofre sanção! é apenas uma vedação para evitar que o limite seja ultrapassado.

  • Gabarito: E

    Se o Poder ou órgão ultrapassar o limite prudencial (95%), eles sofrerão algumas vedações para não aumentarem suas despesas como concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração, porém entram algumas exceções, como os derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual e a revisão geral anual dos servidores garantida pela CF/88.

  • A questão trata do limite prudencial, que ocorre quando a despesa total com pessoal excede 95% do limite.

    No limite prudencial, ao contrário do limite de alerta (90%), já há algumas sanções. São medidas preventivas: que buscam evitar com que o Poder ou órgão chegue ao limite máximo (100%). Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal etc.).

    Acontece que há uma ressalva: apesar de estar proibido de conceder vantagem, aumento ou reajuste de remuneração, a revisão geral anual dos servidores é permitida!

    Confira:

    “Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;"

    Aproveito para deixar uma dica: a revisão geral anual sempre é tratada como uma exceção na LRF. Um exemplo disso é nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Normalmente, os atos que criarem ou aumentarem DOCC deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Mas isso não se aplica à revisão geral anual.

    Finalmente, a questão disse que caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, aplica-se a suspensão da revisão geral anual dos servidores, o que está errado! A revisão ainda assim será permitida.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • O RGA não poderá ser objeto de sanção visto que é amparado pela CF.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    13/09/2021 às 15:44

    A questão trata do limite prudencial, que ocorre quando a despesa total com pessoal excede 95% do limite.

    No limite prudencial, ao contrário do limite de alerta (90%), já há algumas sanções. São medidas preventivas: que buscam evitar com que o Poder ou órgão chegue ao limite máximo (100%). Enquanto o Poder ou órgão estiver em excesso, ele está, basicamente, proibido de aumentar as despesas com pessoal (seja concedendo vantagem, criando cargo, contratando pessoal etc.).

    Acontece que há uma ressalva: apesar de estar proibido de conceder vantagem, aumento ou reajuste de remuneração, a revisão geral anual dos servidores é permitida!

    Confira:

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagemaumentoreajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratualressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    Aproveito para deixar uma dica: a revisão geral anual sempre é tratada como uma exceção na LRF. Um exemplo disso é nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC). Normalmente, os atos que criarem ou aumentarem DOCC deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Mas isso não se aplica à revisão geral anual.

    Finalmente, a questão disse que caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, aplica-se a suspensão da revisão geral anual dos servidores, o que está errado! A revisão ainda assim será permitida.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: errado

    Dos 3 limites - alerta- 90%, prudencial- 95% e ultrapassado-100% - só há sanção para o limite ultrapassado.

    No caso de ultrapassar o limite prudencial, há vedações.

    São exceções a essas vedações:

    • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual; revisão geral anual;
    • reposição de provimento de cargo em virtude aposentadoria ou falecimento em caso de sevidores da área de educação, saúde e segurança.