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GAB: CERTO
-(Lei 4320) Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos [...].
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Gab. C
Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas
Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como
- provenientes de empréstimos compulsórios
- contribuições estabelecidas em lei
- multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias
- foros
- laudêmios
- alugueis ou taxas de ocupação
- custas processuais
- preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos
- indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados
- créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais (L. 4.320/64. § 2º)
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Certo
Questão capciosa ao meu ver, pois saber todos os créditos..logo, laudêmios que não é tão comum em ver em questões..
L4320
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Conforme o MTO, o código da natureza da receita de laudêmios é este: 1.3.1.1.01.2.0 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação
1.Receita Corrente
3.Receita Patrimonial
Como laudêmios são receitas PATRIMONIAIS, eles serão inscritos na dívida ativa NÃO tributária.
Gabarito: CERTO
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Trata-se de uma questão sobre dívida pública cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ver a diferença entre dívida ativa tributária
e não tributária prevista no art. 39, §2º, da Lei 4.320/64:
Art. 39, §2º - “Dívida Ativa Tributária é o crédito da
Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos
e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os
demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, LAUDÊMIOS, alugueis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais".
Logo, os créditos oriundos de laudêmios não arrecadados no
exercício financeiro próprio deverão ser inscritos como dívida ativa não
tributária.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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Daquelas questões que errei 999 vezes e finalmente acertei haha.
A persistência realiza o impossível!
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Laudêmios - receitas patrimoniais/tarifas de ocupação (receitas originárias) - sendo assim, são da dívida ativa não tributária.
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GABARITO: CERTO
Como complementação:
O que são laudêmios?
"Laudêmio não é um imposto, mas um valor cobrado sobre transações que envolvem imóveis em áreas pertencentes à União e quem define essas áreas é o Serviço de Patrimônio da União (SPU). Esses terrenos são originalmente propriedade da União porque têm importância estratégica para a população, como a garantia de acesso ao mar e ao litoral. (...).
O laudêmio é pago uma única vez a cada transferência da propriedade, e funciona de acordo com uma lógica parecida com o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis). O ITBI também deve ser pago antes do registro da escritura do imóvel, mesmo que o laudêmio seja exigido para concretizar a compra.
O laudêmio só precisa ser pago caso haja uma transação onerosa, o que acontece quando um imóvel é vendido a um comprador. Caso a transmissão se dê por herança ou doação, o valor não deve ser cobrado"
Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/governo-federal-anuncia-fim-da-cobranca-da-taxa-de-laudemio-entenda/