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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
- Licença:
Conforme indicado no artigo 81, Incisos da Lei nº
8.112 de 1990, será concedido ao servidor licença: I - por motivo de doença em
pessoa da família, II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
III - para o serviço militar, IV - para atividade política, V - para
capacitação, VI - para tratar de interesses particulares e VII - para
desempenho de mandato classista.
A)
INCORRETA. Faltou indicar a licença para o serviço militar, nos termos
do artigo 81, Inciso III, da Lei nº 8.112 de 1990.
B)
INCORRETA. Faltou indicar a licença para atividade política, de acordo
com o artigo 81, Inciso IV, da Lei nº 8.112 de 1990.
C)
CORRETA, com base no artigo 81, Incisos I, III, IV, V e VII, da Lei
nº 8.112 de 1990.
D)
INCORRETA. Faltou indicar a licença para capacitação, com base no
artigo 81, Inciso V, da Lei nº 8.112 de 1990.
E)
INCORRETA. Faltou indicar a licença para o desempenho de mandato classista,
nos termos do artigo 81, Inciso VII, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito
do Professor: C)
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Gabarito C
Lei 8.112/90
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
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Lei 7960, Art. 2º § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
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GABARITO: LETRA C
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
FONTE: Lei no 8.112/1990