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Letra A INCORRETA: Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
Letra B CORRETA: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" (Súmula vinculante 44-STF)
Letra C CORRETA: A Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
Letra D CORRETA: Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição. ADI 3.094CE 27/09/2019
AVANTE NO PAPIRO!
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É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado.
No Pará, foi editada a Lei estadual nº 5.810/94, que estabeleceu uma preferência, na ordem de classificação de concursos públicos, em favor de candidato já pertencente ao serviço público estadual paraense.
Explicação:
Violação do princípio republicano (art. 1º, CF) e princípio da razoabilidade.
Art. 19, III, veda aos entes criarem distinções entre brasileiros ou preferencias entre si.
O art. 37, I e II, da CF/88 assegura ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvada a hipótese de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
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SOBRE O NEPOTISMO
Súmula Vinculante 13 – STF VERIFICAR INFORMAÇÃO
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Lembrando que, atualmente, é bem questionável essa previsão, em vista do teor da súmula vinculante nº 13 do STF, que trata do nepotismo.
Mas em questões literais, devemos ficar atentos à forma de cobrança.
Teste sobre Nepotismo bem importante: Q1755078
Teste sobre TIPOS de Nepotismo: Q1805132
Simplificando:
Nepotismo Direto >>>> Eu coloco alguém que não pode.
Nepotismo Cruzado>>>> Outra pessoa detentora de função pública coloca alguém do meu interesse e eu coloco outra pessoa do interesse dela sob minha chefia, tal nepotismo é conhecido também como DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal trata da proibição ao nepotismo no âmbito da União, Estados e Municípios. Assinale a alternativa que contém os principais tipos de nepotismo. NEPOTISMO DIREITO E NEPOTISMO CRUZADO.
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A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) É constitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, é inconstitucional. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE. 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado. 2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido. 3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”. [STF - ADI 5358 - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 30.11.2020]
b) Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Correto. Aplicação da Súmula Vinculante n. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c) A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais
Correto. Inteligência da Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição.
Correto. Nesse sentido: "Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição." [ STF - ADI 3.904 - Rel.: Min. Edson Fachin. D.J: 27.09.2019]
Gabarito: A
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Letra D CORRETA: Viola os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia diploma legal que excepciona da vedação ao nepotismo os servidores que estivessem no exercício do cargo no momento de sua edição. ADI 3.094CE 27/09/2019
Esse diploma legal não deveria violar princípios somente quando entrasse em vigor? A edição de uma lei não é um ato preliminar à sua publicação e a consequente entrada em vigor?
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Mas também tá extrapolando essa letra A kkkkkkkk