GABARITO: C
a) CERTO: A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020)
b) CERTO: A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. (RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
c) ERRADO: A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. (STF, 1ª Turma, RE: 562351/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 04/09/2012)
d) CERTO: Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Imunidades.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
A) Sociedade
de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de
Valores, e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou
acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária recíproca.
Correta, por respeitar
a seguinte jurisprudência:
A imunidade
tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às
sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas
de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de
seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades
desempenhadas. (RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA,
Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC
30-09-2020).
B) A imunidade recíproca alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de
propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos e por ela utilizados.
Correta, por respeitar
a seguinte jurisprudência:
1. Perfilhando a cisão
estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade
econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art.
150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de
propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori,
nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles
afetados à atividade econômica.
(RE 773992, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
C) A
imunidade tributária dos templos de qualquer culto se aplica à maçonaria,
em cujas lojas se professa religião.
Errado, pois
não se aplica:
RE 562351 / RS - RIO GRANDE DO
SUL
CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART.
150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o
cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se
à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à
imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279
do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150,
VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à
maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso
extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
D) A imunidade tributária dos livros aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive
aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Correta, por respeitar
a seguinte jurisprudência:
Súmula
Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88
aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro
eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los,
como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam
funcionalidades acessórias.
Gabarito do Professor: Letra C.