GABARITO D
A remição é a possibilidade de o executado pagar a dívida, em sua integralidade, e reaver seus bens eventualmente penhorados. No entanto, só pode ser realizada antes da adjudicação ou alienação desses bens.
Art. 826, CPC. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
A questão é sobre direitos reais.
A) As hipóteses de perda da propriedade encontram-se previstas nos incisos do art. 1.275 do CC. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, já que há outras causas previstas no CC, como, à título de exemplo, a usucapião, acessão, a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime a comunhão universal de bens.
A alienação está prevista no inciso I do art. 1.275 e implica na transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta). Caso tenha por objeto um bem móvel, ela se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, só com o registro do bem no registro público de imóveis. Incorreta;
B) A renúncia está prevista no inciso I do art. 1.275 e é o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem. Incorreta;
C) O abandono, também denominado de derrelição, é uma das causas da perda da propriedade, previsto no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Por meio de ato unilateral, o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, sem a necessidade de haver manifestação expressa. Cuidado. Embora dispense-se a declaração expressa, a intenção de abandonar é requisito indispensável (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 401).
A coisa abandonada pode ser adquirida por qualquer pessoa, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 382).
O abandono dispensa a formalidade do registro.
Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.
Ficará afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.
A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Incorreta;
D) No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A remição é uma das causas de extinção da hipoteca, prevista no art. 1.499, V do CC. Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4.
Gabarito do Professor: LETRA D