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ID
5414926
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Uberlândia - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é uma circunstância em que se perde a propriedade:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A remição é a possibilidade de o executado pagar a dívida, em sua integralidade, e reaver seus bens eventualmente penhorados. No entanto, só pode ser realizada antes da adjudicação ou alienação desses bens.

    Art. 826, CPC. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • Resposta: D

    Art. 1.275, CC: Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I- por alienação;

    II- pela renúncia;

    III- pelo abandono;

    IV- por perecimento da coisa;

    V- por desapropriação.

    Obs: Remissão das Dívidas: é a extinção da dívida pelo PERDÃO do Credor!

    **

  • Remissão => perdão, libertação => remissão de dívida, remissão tributária etc

    Remição => resgate, quitação de uma obrigação => remição da execução, remição da hipoteca etc

  • A questão é sobre direitos reais. 

    A) As hipóteses de perda da propriedade encontram-se previstas nos incisos do art. 1.275 do CC. Trata-se de um rol meramente exemplificativo, já que há outras causas previstas no CC, como, à título de exemplo, a usucapião, acessão, a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime a comunhão universal de bens.

    A alienação está prevista no inciso I do art. 1.275 e implica na transmissão do bem à título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda e permuta). Caso tenha por objeto um bem móvel, ela se perfaz com a tradição do bem, mas se for bem imóvel, só com o registro do bem no registro público de imóveis. Incorreta;


    B) A renúncia está prevista no inciso I do art. 1.275 e é o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, que abdica do bem. Incorreta;


    C) O abandono, t
    ambém denominado de derrelição, é uma das causas da perda da propriedade, previsto no art. 1.275, inciso III do CC, surgindo a denominada “res derelicta", ou seja, coisa abandonada. Por meio de ato unilateral, o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, sem a necessidade de haver manifestação expressa. Cuidado. Embora dispense-se a declaração expressa, a intenção de abandonar é requisito indispensável (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 401).

    A coisa abandonada pode ser adquirida por qualquer pessoa, seja por meio de ocupação, quando tiver como objeto um bem móvel, ou por usucapião, quando o bem for móvel ou imóvel (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 382).

    O abandono dispensa a formalidade do registro.

    Abandonado o bem, ele poderá ser arrecadado pelo município ou Distrito Federal, caso seja um imóvel urbano, ou pela União, caso situado na zona rural (art. 1.276, caput e § 1º), como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do ente da federação.

    Ficará afastada a possibilidade de arrecadação caso o bem esteja na posse de outrem e é nesse sentido que temos o Enunciado 597 do CJF: “A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social". Portanto, qualquer particular pode exercer a posse sobre o bem abandonado e, posteriormente, adquirir a sua propriedade por meio da usucapião, forma de aquisição originária da propriedade.

    A eficácia do abandono independe de concordância do Município, do Distrito Federal ou da União, bem como o exercício da posse por outrem (Enunciado 597 do CJF). Aliás, o abandono decorre de um ato volitivo do titular do bem, cujos efeitos são definidos pela lei, tendo natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito. Incorreta;


    D) 
    No âmbito do Direito Civil, bens imóveis, bem como navios e aeronaves, podem ser dados como garantia ao pagamento de uma obrigação, através do instituto da hipoteca, permanecendo o bem em poder do devedor. A remição é uma das causas de extinção da hipoteca, prevista no art. 1.499, V do CC. Incorreta;


    GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4.






    Gabarito do Professor: LETRA D


  • GABARITO: D

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.