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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Diante do exposto, discordo do gabarito. Sendo que o correto deveria ser letra D.
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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, precisamos ter conhecimentos sobre as emendas ao projeto de lei orçamentária anual. Conforme especificado em lei, devem ser excluídas anulações de dotações consignadas para uma das despesas apresentadas.
Para entender o assunto, recorramos ao que dispõe a Constituição Federal.
Segundo o § 3º (Art. 165), as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida;
- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sendo assim, concluímos que a alternativa "D" é a correta.
GABARITO: D
Fonte:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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A questão trata de EMENDAS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Observe o art. 166, 3§º, CF/88:
“§ 3º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei".
Os parlamentares podem emendar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), durante a 2ª fase do ciclo
orçamentário. De acordo com a CF/88, há hipótese desses parlamentares indicarem
os recursos provenientes de anulação de despesas, total ou parcial.
Mas, há 3 situações que eles NÃO podem
indicar. A única situação possível apresentada na questão é o serviço
da dívida. Portanto, os parlamentares poderão indicar recursos das transferências
voluntárias, da assistência social e dos precatórios
judiciais. Mas, NÃO podem indicar do serviço da dívida
por força de vedação constitucional. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da CF/88.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Não serão objeto de limitação:
§ obrigações constitucionais e legais;
§ pagamento do serviço da dívida;
§ ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)