SóProvas


ID
54169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das custas e dos emolumentos no processo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

Para a formação do agravo de instrumento, é desnecessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativo ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade desses recolhimentos.

Alternativas
Comentários
  • OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
  •  OOpppsss... Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista. Essa questão foi anterior a essa alteração... então, vamo atentar para isso!!!

  •  

    Muito bem observado pelo colega, a seguir transcrevo o dispositivo em comento para agilizar os estudos dos colegas:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    (...)

    § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
     

    Ou seja, quem acertou essa questão, errou, e quem errou, acertou.

     

  • Prezados,

    Então quer dizer que a questão está desatualizada?
    Obrigada!!!
  • Sim, cara Bruna.

    Esta questão está desatualizada.
  • Oxe, mas a OJ 217 da SDI-I não foi cancelada não! Pelo o que entendi ela abre uma exceção ao artigo da CLT. Não?
  • Pessoal, a questão NÃO está desatualizada, segue a redação literal da OJ 217, até hoje em vigor!!
  • Essa questão NÃO está desatualizada! A OJ ainda está em pleno vigor! 


    O argumento usado pelos colegas abaixo é inválido porque eles confundiram a necessidade de demonstrar o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento com o recolhimento de custas e depósito recursal relativo ao recurso ordinário


    Há, sim, necessidade de recolher custas para a interposição do agravo de instrumento e o recorrente deve demonstrar que o fez (atentem-se para o acréscimo do §8º ao artigo 899, CLT pela lei 13.015-2014). 


    Mas somente há obrigatoriedade de demonstrar o recolhimento de custas e depósito relativo ao RO se o objeto da controvérsia no RR for a validade desses recolhimentos, ou seja, se o RR versar sobre este pressuposto extrínseco.

  • GAB OFICIAL: CERTO

    GAB ATUAL: CERTO



    OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.



    AI depende de depósito recursal, mas isso EM NADA muda a OJ 217!



    QUE SACO ESSE "DESATUALIZADO" EM QUESTÕES ATUALIZADAS!

    QC DEVERIA FILTRAR MELHOR ISSO....