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OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
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OOpppsss... Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista. Essa questão foi anterior a essa alteração... então, vamo atentar para isso!!!
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Muito bem observado pelo colega, a seguir transcrevo o dispositivo em comento para agilizar os estudos dos colegas:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
Ou seja, quem acertou essa questão, errou, e quem errou, acertou.
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Prezados,
Então quer dizer que a questão está desatualizada?
Obrigada!!!
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Sim, cara Bruna.
Esta questão está desatualizada.
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Oxe, mas a OJ 217 da SDI-I não foi cancelada não! Pelo o que entendi ela abre uma exceção ao artigo da CLT. Não?
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Pessoal, a questão NÃO está desatualizada, segue a redação literal da OJ 217, até hoje em vigor!!
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Essa questão NÃO está desatualizada! A OJ ainda está em pleno vigor!
O argumento usado pelos colegas abaixo é inválido porque eles confundiram a necessidade de demonstrar o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento com o recolhimento de custas e depósito recursal relativo ao recurso ordinário.
Há, sim, necessidade de recolher custas para a interposição do agravo de instrumento e o recorrente deve demonstrar que o fez (atentem-se para o acréscimo do §8º ao artigo 899, CLT pela lei 13.015-2014).
Mas somente há obrigatoriedade de demonstrar o recolhimento de custas e depósito relativo ao RO se o objeto da controvérsia no RR for a validade desses recolhimentos, ou seja, se o RR versar sobre este pressuposto extrínseco.
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GAB OFICIAL: CERTO
GAB ATUAL: CERTO
OJ 217, SDI-1, TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.
AI depende de depósito recursal, mas isso EM NADA muda a OJ 217!
QUE SACO ESSE "DESATUALIZADO" EM QUESTÕES ATUALIZADAS!
QC DEVERIA FILTRAR MELHOR ISSO....