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Se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o único efeito será a postergação do prazo de entrada em vigor da norma.Somente estaria verdadeira a afirmativa se a alteração textual da lei se desse no período em que esta já estivesse em vigor. Neste casso, sim, teríamos uma nova lei (§ 4º do art. 1º da LICC).
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Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42)Art. 1º. (...)§4º. As correções a texto de lei JÁ EM VIGOR consideram-se lei nova.
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"vacatio legis", serve para designar o período que decorre entre o dia da publicaçao de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório.Art.1.DA LICC § 4º. As correções a texto de lei já EM VIGOR consideram-se lei nova.
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O intervalo entre a data de sua publicação oficial e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. A duração da vacatio legis, por ter o Código Civil adotado o princípio da vigência sincrônica, é a mesma para todo o País, o que importa na entrada em vigor da lei de forma simultânea em todo o território nacional. Aqui vale ressaltar que o prazo de vacatio legis deve ser contado incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, vindo a lei a entrar em vigor no dia subseqüente ao seu término, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 (CHAVES & ROSENVALD, 2006, p. 59).Se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (§ 3º do art. 1º da LICC). Em outras palavras, se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o único efeito será a postergação do prazo de entrada em vigor da norma.Na verdade a afirmativa do examinador estaria correta se a alteração textual da lei se desse no período em que esta já estivesse em vigor. Neste casso, sim, teríamos uma nova lei (§ 4º do art. 1º da LICC).Fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Civil.pdfAtt.
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1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.
2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.
3) Depois de Publicada: lei nova.
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LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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Alguém poderia me explicar o por que dessa questão estar errada?
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Larissa, a questão está errada porque a correção da lei no período da vacatio legis é considerada CORREÇÃO LEGISLATIVA, porque a lei apesar de publicada ainda não está em vigor.
A correção legislativa ocorre em duas situações:
1 - Vacatio Legis - lei publicada mais ainda não em vigor
2 - Projeto de Lei - lei ainda não publicada.
Só será considerada LEI NOVA a correção de texto de lei já em VIGOR (art. 1º, §4º da LIDB)
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Art 1° LINDB
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
ou seja, somente se considerará LEI NOVA mudanças depois da vacatio legis.
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ERRADO
SÓ SERÁ CONSIDERADA LEI NOVA SE MODIFICADA APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS ;)
DURANTE ESSE PERÍODO , A LEI NÃO TEM VALIDADE - POR CONSEGUINTE - NÃO NECESSITA DE LEI NOVA E SIM DE CONTAGEM INICIAL DO PRAZO
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Muito boa questão! ERREI pra nunca mais ERRAR!!!
1) Antes da Publicação: correção sem maiores problemas.
2) Durante a vacatio legis: novo prazo de vacatio legis.
3) Depois de Publicada: lei nova.
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GABARITO: E
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Tu és o Deus que fazes maravilhas; tu fizeste notória a tua força entre os povos.
Salmos 77:14
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§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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LEITURA SECA DA LINDB.
Art. 1°, § 3 "Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
DESTA MANEIRA, a questão encontra-se errada, pois se ocorrer uma alteração durante a Vacatio Legis, abre-se novo prazo da Vacatio não sendo considerada lei nova, pois para ser considerada lei nova é somente se a lei já estiver em vigor e ocorrer nova publicação.
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Em se tratando de erros materiais ou falhas ortográficas, antes da lei entrar em vigor, bastará a republicação da parte retificada, e somente a parte em que houve a "mudança" se submetera a novo prazo de vacatio legis. LINDB, Art. 1º, § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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Se, durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova. ERRADO!