SóProvas


ID
54178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e à aplicação da
lei no tempo e no espaço.

Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas da autoridade competente, sem que se possa afirmar categoricamente qual delas merece aplicação no caso concreto. Nesse caso leva-se em conta os seguintes critérios: cronológico, hierarquico, e da especialidade. Contudo, existem as antinomias reais, que são aquelas que NÃO SÃO RESOLVIDAS COM ESSES CRITÉRIOS. Como bem explica Bobbio:"A gravidade do conflito deriva do fato de que estão em jogo dois valores fundamentais de todo ordenamento jurídico, o do respeito da ordem, que exige o respeito da hierarquia e, portanto, do critério da superioridade, e o da justiça, que exige a adaptação gradual do Direito às necessidades sócias e, portanto, respeito do critério da especialidade".Assim sendo não existe uma regra ou meta-regra geral na solução desses conflitos, de modo que deve-se buscar a Justiça ao caso concreto, que nas palavras de Maria Helena Diniz:"Num caso extremo de falta de um critério que possa resolver a antinomia de segundo grau, o critério dos critérios para solucionar o conflito normativo seria o princípio supremo da justiça: entre duas normas incompatíveis dever-se-á escolher a mais justa. Isso é assim porque os referidos critérios não são axiomas, visto que gravitam na interpretação ao lado de considerações valorativas, fazendo com que a lei seja aplicada de acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais. Portanto, excepcionalmente, o valor justum deve lograr entre duas normas incompatíveis".
  • Realmente para a antinomia aparente pode-se usar os critérios de hierarquia, cronológico e especialidade, porém quando estes não forem suficientes para a solução temos então a antinomia real.Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a solução do Judiciário.Assim, o caminho é a adoção do "princípio máximo de justiça", podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7585
  • Entre princípios e regras, a antinomia qualifica-se como APARENTE, prevalecendo os primeiros, uma vez que consistem em normas de graduação distinta (critério hierárquico no sentido estático).Entre regras, entretanto, a antinomia será real, posto não ser aplicável de maneira segura, qualquer dos critérios interpretativos (hierarquia, especialização, ou cronologia). Em que pesem os comentários do colegas, a título de complementação o erro da assertiva está na expressão: "antonomia jurídica real" Estaria correta caso fosse:"Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica APARENTE será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade." Durante o processo hermenêutico, pode advir contradição entre normas integrantes do sistema, denominada de antinomia. Técio Sampaio Ferraz, ao explicitar o tema, conclui que a antinomia jurídica perfaz-se quando: as normas conflitantes emanem de autoridades competentes, num mesmo âmbito normativo; contradigam-se por possuírem operadores opostos (permissão e proibição) e conteúdos refletindo negação interna um e outro ( prescrição de atuação e prescrição de omissão); e, por fim, criem posição insustentável do sujeito destinatário da norma, sem qualquer recurso para solver o impasse instituído. Configurar-se-ia antinomia REAL quando preenchidos os três requisitos acima expostos e antinomia APARENTE, acaso haja solução prevista pelo ordenamento jurídico, entre nós, consignada na Lei de Introdução, que fixa os critérios hierárquico, de especialização e cronológicoA antinomia real, denominada também de "antinomia de segundo grau", SOLUCIONA-SE APENAS com a edição de NORMA POSTERIOR diante da referida inexistência (de critérios jurídicos já postos).
  • A antinomia real é a que não apresenta métodos, pelo menos de início, para sua solução.
  • Como bem expõe Maria Helena Diniz (Conflito de Normas, 2003, p.50), não há uma meta-regra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. São suas palavras: "No conlito entre o critério hierárquico e o da especialidade, havendo norma superior-geral e outra inferior-especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito". Complementando, Flávio Tartuce (Direito Civil para Concursos Públicos, V.I, 2007, p. 62), afirma:"...havendo choque entre os critérios hierárquico e da especialidade, dois caminhos de solução podem ser dados no caso da antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.Pelo Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a soluão do judiciário.Assim, o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.

  • Antinomia jurídica real, não aparente. Apenas a aparente pode ser resolvida por critérios normativos....

    Caí igual um pato!

  • Quando houver uma Antinomia Juridica Real, esta será solucionada pelos seguintes critérios:

    • O Poder Legislativo editará uma terceira norma dizendo qual das normas em conflito irá prevalecer, ou, caso isso não ocorra;
    • O Poder Judiciario irá decidir qual norma prevalecerá.
  • ANTINOMIA é o choque entre duas normas válidas. No caso de conflitos entre normas jurídicas três técnicas são usadas: O critério cronológico; da especialidade e hierárquico.

    O critério hierárquico é o mais forte de todos e o cronológico o mais fraco. As antinomias podem ser de primeiro grau ou de segundo grau.

    Primeiro grau: Conflito que é resolvido usando apenas um dos critérios acima. Segundo grau: Conflito que é resolvido usando dois ou mais dos critérios expostos.

    A antionomia ainda pode ser aparente ou real. A antionomia aparente pode ser definida como aquela em que são utilizados esses critérios (metacritérios) para a solução do conflito.

    Antionomia real são as soluções encontradas para o conflito sem a utilização do metacritério. Ou seja, nem o critério cronológico, da especialidade ou hierárquico pode resolver o problema.

    Nesse caso a solução será legislativa, com a edição de uma terceira norma, decidindo qual das duas normas deve ser aplicada e a solução judicial, quando o magistrado, com base nos arts. 4º e 5º da LICC decide qual das duas será aplicada. As antinomias reais são assim solucionadas.

     

     

  • Diferente das antinomias aparentes, as antinomias reais não podem, pela utilização dos critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade, ser solucionadas, restando ao operadordo direito afastar uma das normas em colisão.

  • O sistema não prevê a solução para a antinomia real, devendo o juiz então pautar-se no conceito de equidade, na aplicação do critério do justo (deve buscar a idéia de justiça no caso concreto, qual o valor deverá prevalecer).
    Ex. conflito entre o direito à vida e o direito à liberdade de crença religiosa (lembrar do caso em que determinada religião não admite a transfusão de sangue para seus seguidores, mesmo que esteja em hospital com risco de morte,o Judiciário deverá analisar a questão sob o prisma da equidade).
  • ANTINOMIA – CONFLITO DE NORMAS  - é a presença de 2 ou mais normas conflitantes, sem que a lei afirme qual das duas deve ser aplicada a um caso concreto, pode ser:
    a)      REAL - não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Solução = nova norma;
    b)      APARENTE - quando os critérios para solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Critérios: Hierárquico, Especialidade e Cronologia;
  • - Qual a diferença entre a antinomia aparente e real? Antinomia aparente é aquela que pode ser resolvida pela aplicação de uma solução prevista no próprio ordenamento jurídico. Antinomia real é aquela que não apresenta solução no ordenamento (ex. conflito entre a liberdade de crença e o direito à vida na recusa de transfusão de sangue – nesse caso, prevalece no STJ que o dever do médico é de salvar a vida do paciente – não tendo outra opção para salvar a vida, o médico tem que fazer a transfusão).
  • ESTUDO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS. (lacunas de conflito).

    antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
    Obs. O presente estudo não está relacionado com a revogação das normas jurídicas, mas com os eventuais conflitos que podem existir entre elas. Esse esclarecimento é básico e fundamental.
    Norbeto Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico) apresenta a solução dos choques entre normas jurídicas, a saber:
    a) CRITÉRIO CRONOLÓGICO: norma posterior prevalece sobre norma anterior ;
    b) CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE: norma especial prevalece sobre norma geral;
    c) CRITÉRIO HIERÁRQUICO: norma superior prevalece sobre norma inferior.
    Obs. Dos 3 critérios acima,  o cronológico (art. 2° LINDB) é o mais fraco, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia é o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.
    Superada essa analise, parte-se para a classificação das antinomias quanto aos metacritérios, conforme o esquema a seguir:
    a) ANTINOMIA DE 1° GRAU: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.
    b) ANTINOMIA DE 2° GRAU: choque de normas válidas que envolve dois critérios analisados.
    Obs. Antinomia aparente: situação que pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os metacritérios. 
    As antinomias de 2° grau são analisadas da seguinte forma:
    • Em um primeiro caso de antinomia de 2° grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidadeprevalecendo a primeira norma.
    • Havendo conflito entre  norma superior anterior e outra inferior posteriorprevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de 2° grau aparente).
    • Finalizando, quando se tem conflito de um norma geral superior e outra norma, especial inferior, qual deve prevalecer? Como bem explica M. H. Diniz não há uma metarregra geral de solução do conflito surgindo a denominada antinomia real. 
    Obs. Alguns doutrinadores apresentam dois caminhos de solução que podem ser dados no caso de antinomia real, um pelo Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário. vejamos:
    • Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.
    • Solução do Poder Judiciário: O caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4° e 5° da LINDB, adotar uma das normas, para solucionar o problema
  • Antinomia Aparente - aquela que pode ser resolvida pelos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade

    Antinomia Real - O caso não pode ser resolvido por hierarquia, cronologia ou especialidade. Nesse caso é aplicado um dos mecanismos de suprir lacunas do direito, como a analogia, costumes e princípios gerais do direito.

  • RESUMO SOBRE ANTINOMIA JURÍDICA  

     

    É a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias).

     

    (1) Antinomia Aparente:

                         

       (A) Antinomia de 1º grau: conflito de normas que pode ser solucionado utilizando-se um dos seguintes critérios:

          (i) Cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

          (ii) Especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

          (iii) Hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

     

       (B) Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que pode ser solucionado utilizando-se dois dos critérios acima expostos.

                      

    (2) Antinomia real: situação que não pode ser resolvida de acordo com os critérios acima expostos.

       Ex.: choque entre os critérios hierárquico e da especialidade. Neste caso, para resolver o conflito, duas são as alternativas:

          (i) Solução do Poder Legislativo: cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada.

          (ii) Solução do Poder Judiciário: o caminho é a adoção do princípio máximo de justiça, podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema. Também pode ser utilizado o art. 8.º do Novo CPC, segundo o qual, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Antinomia Real

    A antinomia é tão forte que não pode ser resolvida sem a exclusão ou edição de outra norma ou mesmo atuação judicial por meio de equidade (justiça).

    Exemplo: Norma Geral Superior e Norma Especial Posterior.

    Antinomia Aparente

    Resolução por meio dos três critérios (metacritérios), quais sejam:

    -Cronologia (mais fraco)

    -Especialidade (mediano)

    - Hierarquia (mais forte)

    Antinomia de 1o grau: a resolução do conflito envolve 1 só critério

    Antinomia de 2º grau: a resolução do conflito envolve 2 critérios

     

  • GABARITO E

    Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

    Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

  • Errada. A antinomia jurídica real não comporta meta-critérios para a solução do conflito.

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade.

    ERRADO

    Antinomia Real: Não existe solução normativa, porém, não se pode mais falar no princípio do "NON LIQUET"

    O artigo 126 do Código de Processo Civil, por sua vez, adverte que o juiz não se eximirá de sentenciar ao despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. ... A expressão “non liquet” é usual na ciência do processo, para significar o que hoje não mais existe: o poder de o juiz não julgar, por não saber como decidir.

    (Nesse caso o doutrinador irá aplicar o Principio da Máxima Justiça, significa dizer que no caso concreto o juiz vai procurar dar uma solução justa)

    Critérios normativos fazem parte da Antinomia Aparente.

  • Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica real será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, o cronológico e o da especialidade. ERRADO.