A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.
A responsabilidade do Estado é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, assim, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado. Trata-se da previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos casos comissivos, não restam dúvidas, já nos casos de omissão Estatal, diante da lacuna legislativa, o STF fixou entendimento de que é possível a reparação, no entanto, depende de demonstração de dolo ou culpa do Estado, pois trata-se, aqui, de responsabilidade subjetiva.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. -Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - R.E. conhecido e não provido.
(STF - RE: 372472 RN, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/11/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-11-2003 PP-00033 EMENT VOL-02134-05 PP-00929)
Logo, no caso da afirmativa, em se tratando de falta de manutenção, ou seja, clara negligência do Estado, há possibilidade de responsabilização.
GABARITO: CERTA