SóProvas


ID
5419033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à organização administrativa e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item seguinte.

Considere que o teto de um automóvel estacionado em via pública tenha sido atingido por uma placa de sinalização de trânsito que caiu por causa de falta da devida manutenção, o que gerou danos materiais ao proprietário do automóvel. Nesse caso, o proprietário poderá ser indenizado por conduta omissiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Teoria adotada no Brasil

     

    Nosso ordenamento jurídico abraçou a Teoria do Risco Administrativo, ao menos como regra geral.

     

    A norma básica da matéria está prevista no art. 37, §6º, CF/88[4]. Mas, o atual Código Civil também contém regra a respeito do tema, em seu art. 43[5].

     

  • teoria do RISCO ADMINISTRATIVO a responsabilidade vai ser objetiva------------independe de dolo ou culpa.

    teoria da CULPA ADMINISTRATIVA a responsabilidade vai ser subjetiva---------depende de dolo ou culpa.

    A regra para a Administração Pública é a Responsabilidade objetiva.

    Um a mais:

    Se a omissão for genérica: Responsabilidade Subjetiva.

    Se a omissão for específica: Responsabilidade Objetiva.

  • culpa objetiva da adm

  • A questão se entrega na seguinte passagem: "por causa de falta da devida manutenção".

    Por outro lado, se houvesse feito a devida manutenção e, ainda assim, o forte vento derrubasse a placa, o Estado ficaria isento de responsabilização, amparado pela força maior.

    GAB: C.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. 

    A responsabilidade do Estado é objetiva,  com fundamento na teoria do risco administrativo, assim, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado. Trata-se da previsão do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
    (...)
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nos casos comissivos, não restam dúvidas, já nos casos de omissão Estatal, diante da lacuna legislativa, o  STF fixou entendimento de que é possível a reparação, no entanto, depende de demonstração de dolo ou culpa do Estado, pois trata-se, aqui, de responsabilidade subjetiva.

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. -Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - R.E. conhecido e não provido.
    (STF - RE: 372472 RN, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/11/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-11-2003 PP-00033 EMENT VOL-02134-05 PP-00929)

    Logo, no caso da afirmativa, em se tratando de falta de manutenção, ou seja, clara negligência do Estado, há possibilidade de responsabilização.

    GABARITO: CERTA
  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    CERTO

    Responsabilidade do Estado = em regra OBJETIVA, independe da demonstração de dolo ou culpa, basta que a vítima demonstre dano, conduta estatal e nexo causal (esse conceito é o que mais cai em concurso).

    conduta + nexo causal + dano = responsabilidade OBJETIVA do Estado

    Responsabilidade do Agente Público = SUBJETIVA, o Estado precisa demonstrar dolo ou culpa do agente para fazer jus ao ressarcimento (ação regressiva)

  • Considere que o teto de um automóvel estacionado em via pública tenha sido atingido por uma placa de sinalização de trânsito que caiu por causa de falta da devida manutenção, o que gerou danos materiais ao proprietário do automóvel. Nesse caso, o proprietário poderá ser indenizado por conduta omissiva do Estado.

    Responsabilidade civil objetiva do Estado na modalidade de Omissão.

  • mas, se houvesse manutenção e se a queda fosse causada por um vento, não haveria responsabilização.

    se estiver errado, corrija-me!

  • GABARITO = C

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    OMISSÃO = MAL FUNCIONAMENTO, RETARDAMENTE, INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO.

    #PMSC#

  • Teoria da culpa administrativa