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Gabarito: D.
Lei N° 14.133/21:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Princípio da razoabilidade → Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração, ao atuar no exercício de descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. A conduta desarrazoada não é apenas inconveniente, mas também ilegítima (inválida).
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A razoabilidade exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe. Um meio é dito necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.
A aplicação da proporcionalidade exige a relação de causalidade entre meio e fim, de forma que, adotando-se o meio, chega-se ao fim.
A razoabilidade como dever de harmonização do geral com o individual (dever de equidade) atua como um instrumento para determinar que as circunstâncias de fato devam ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto. Esses princípios impõem verticalmente determinada interpretação. Não há, no entanto, nem entrecruzamento horizontal de princípios, nem relação de causalidade entre um meio e um fim.
A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas exige a relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de alguma medida quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
Fonte: < >
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Perfeito!
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A questão trata dos princípios da
Administração Pública. Para responder à questão, vejamos cada um dos princípios
mencionados nas alternativas.
Legalidade é o princípio segundo o qual as autoridades e agentes
públicos só podem agir em conformidade com a lei e nos limites da lei, nunca
podem agir contra a lei ou na falta de lei.
Finalidade é o princípio segundo o qual o administrador público sempre
deve, na sua atuação, buscar atingir as finalidades legais. O princípio da
finalidade é uma decorrência do princípio da legalidade.
Moralidade é o princípio segundo o qual a atuação dos agentes
públicos deve ser não apenas lícita como também moral, pautada pela honestidade
e pela boa-fé.
Razoabilidade é o princípio segundo o qual as ações administrativas
devem ser razoáveis e proporcionais, de modo que as restrições a direitos delas
decorrentes sejam as mínimas necessárias para o atendimento do interesse
público.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Públicos) faz menção expressa aos princípios da
legalidade, moralidade e razoabilidade, dispondo em seu artigo 5º o seguinte:
Art. 5º Na aplicação desta Lei,
serão observados os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa,
da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade,
da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
A afirmativa de Hely Lopes
Meirelles que consta do anunciado da questão se refere ao princípio da
razoabilidade. Nas palavras do autor:
Razoabilidade e proporcionalidade
- Implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, na Carta
Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância
no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade
administrativa. Sem dúvida, pode ser
chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva
aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos
direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve
a proporcionalidade; e vice- -versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade
não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela
vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque "cada norma tem uma
razão de ser". (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 98-99)
Verificamos que o enunciado da
questão se refere ao princípio da razoabilidade, de modo que a resposta correta
é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.
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Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade direcionam a aplicação do ordenamento jurídico para que atenda à situação concreta de forma adequada e proporcional.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade asseguram a coerência entre a aplicação e a finalidade do direito, garantindo a sua utilização justa. Por esse motivo, os princípios também são chamados de princípio da proibição do excesso.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são considerados princípios gerais do direito e por isso são aplicados a todas as áreas. No entanto, por terem aplicação mais recorrente no âmbito da administração pública, são mais estudados no direito administrativo.
Com relação à administração pública, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estão implícitos na Constituição Federal e previstos expressamente no artigo 2° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal