-
Gabarito: A.
Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado. São agentes públicos que titularizam cargos ou mandatos de altíssimo escalão, somente se subordinando à CF e sujeitos a regime especial. Ex.: Presidente da República, Governador, Prefeito, Senadores, Deputados, Vereadores, Ministros de Estado, Juízes, Promotores, Defensores Públicos etc.
Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Particulares que atuam em colaboração com o Poder Público; podem ser pessoas jurídicas (ex. concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros). São agentes que não são remunerados pelo poder público.
Agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Prestam serviços relevantes ao Estado; em regra, não recebem remuneração (ex. os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.).
Agentes administrativos exercem atividades administrativas. São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. (ex. Servidores públicos, empregados públicos e agentes temporários).
Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.
-
GABARITO: A
AGENTES POLÍTICOS: Os chefes do executivo e seus auxiliares imediatos, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e os representantes diplomáticos, além de outras autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
-
A questão exigiu conhecimento acerca da classificação dos agentes públicos.
A- Correta. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 127).
B- Incorreta. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Evidentemente, não são servidores públicos, não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o Poder Público [...].” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 128).
C- Incorreta. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, “os agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos [...]. Não possuem qualquer vínculo profissional com a administração pública [...]” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 128).
D- Incorreta. Os agentes administrativos podem ser ocupantes de cargos públicos, empregos públicos ou funções públicas na Administração Direta ou Indireta.
GABARITO DA MONITORA: “A”
-
- Agentes políticos: são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, previstas na Constituição e em leis especiais. Em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou de função política. Estão nessa categoria:
I - os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos);
II - os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais);
III - os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).
IV - os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral);
V - os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos);
VI - membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros);
VII - os representantes diplomáticos; e
VIII - demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
- O próprio Supremo Tribunal Federal já se referiu aos magistrados como “agentes políticos”, conforme consta na Ementa do RE 228.977/SP: “Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”;
- No que se refere aos membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros), o STF entendeu que os membros de tribunais de contas ocupam cargos administrativos, uma vez que se trata de órgão que auxilia o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública;
- A remuneração dos agentes políticos ocorre por meio de subsídio.
-
# Bora revisar?
Agentes Públicos
1- Agentes Políticos - Compõem o alto escalão do Poder Público, responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamentais. Ex: Presidente da República, Secretários Estaduais e Deputados Federais e Estaduais.
2- Agentes Administrativos - Exercem uma atividade de natureza profissional remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico próprio de entidade. Ex: Analistas do INSS, Escriturários do Banco do Brasil e Recenseadores do IBGE
2.1 - Servidores Públicos - Mantêm relação funcional com o Estado, de caráter Estatutário, sendo titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão.
2.2 - Empregados Públicos - Mantêm relação de natureza funcional com o Estado de caráter Contratual trabalhista, sendo regidos basicamente pela CLT.
2.3 - Empregados Públicos com vinculo precário - Contratados por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público.
3- Agentes Honoríficos - Cidadãos requisitados ou designados, em função da sua honra de sua condição cívica para transitoriamente colaborarem com o Estado. Ex: Mesários Eleitorais
4- Agentes Delegados - Particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sempre sob a fiscalização da Administração. Ex: Concessionários e permissionários de serviços públicos
5- Agentes Credenciados - São os que recebem a incumbência da administração pública para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade. Ex: Representar o Brasil em determinado evento internacional.
CARGO PÚBLICO -> É o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
EMPREGO PÚBLICO -> São núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.
FUNÇÃO PÚBLICA -> É a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores.
São espécies:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;
FUNÇÕES EXERCIDAS POR CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO: para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
FIRMEZA NO TREINO!!✍
-
GAB: A
AGENTES POLÍTICOS: Os agentes políticos são aqueles que exercem a função pública de alta direção do Estado e compõem a cúpula diretiva do Governo. Ex.: Presidente da República , Parlamentares, Governadores, Prefeitos, Ministros, Secretários, etc.
AGENTES DELEGADOS OU DELEGATÓRIOS: São particulares que exercem determinada atividade, Obra ou serviço público, por sua conta e risco e sob a fiscalização do ente delegante. Ex.: concessionárias prestadoras de serviço de transporte público.
AGENTES HONORIFICOS, CONVOCADOS, NOMEADOS, REQUISITADOS, DESIGNADOS: São convocados para prestação de serviço público relevante(munus público), de caráter transitório e, em via de regra, sem remuneração. Ex.: jurados do Tribunal do Júri e mesários nas eleições.
Fonte: Gabriela Xavier(Manual da Aprovação 2.0)
-
Gab: A
Complementando:
Agentes políticos são os agentes públicos responsáveis pela formação da vontade política do Estado.
Segundo essa conceituação, adotada por doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não estariam inseridos dentro dessa classificação, justamente por faltar o elemento político no desempenho de suas funções, que são essencialmente técnicas. Contudo, as decisões judiciais (STF RE 228977-2), verifica-se que os julgadores sempre classificam os membros dessas instituições como agentes políticos.
Fonte: Sinopses para concursos, Editora Juspodivm, pág. 245