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Gabarito: B.
CF/88:
Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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GAB : B
A ) HABEAS DATA = Conhecimentos de informações / Banco de dados / Retificação de dados
B ) AÇÃO POPULAR = Atos que considerar lesivo ao patrimonio público
- Apenas brasileiros
- Pessoas jurídicas = NÃO
C ) MANDADO DE INJUNÇÃO = Falta de norma regulamentadora
D ) MANDADO DE SEGURANÇA = Direito liquido e certo/informações pessoais = Certidão
Corrijam-me caso esteja errado.
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Ph Lima.
TODO ELEITOR É OBRIGATORIAMENTE CIDADÃO
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Acrescentando aos comentários dos camaradas @Vinícius Santiago, HD rEtifica, corrige. Diferentemente de rAtifica, confirma.
@Ph Lima, se é eleitor então exerce a cidadania. #PCERJ #PMERJ muita bala nos gansos!!
gab Bravo
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AÇÃO POPULAR = LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (mnemônico = ME MO PA)
Moralidade administrativa.
Meio ambiente.
Patrimônio histórico e cultural.
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A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "O instrumento de defesa dos interesses da coletividade que pode ser utilizado por eleitor para obter anulação de ato ou contrato administrativo lesivo ao patrimônio público, ou à entidade de que o Estado participe, é o instrumento de controle judiciário denominado:"
a) habeas data
Errado. "A garantia constitucional do habeas data (...) destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (...) todas referentes a dados pessoais concernentes à pessoa do impetrante". Aplicação do art. 5º, LXXII, CF: Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
b) ação popular
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe o cabimento da ação popular. Inteligência do art. 5º, LXXIII, CF: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Atenção: a fim de complementar seus estudos, importante a súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
c) mandado de injunção
Errado. O mandado de injunção é cabível quando "a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania", aplicação do art. 5º, LXXI, CF: Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
d) mandado de segurança
Errado. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, que "é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito 'manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração'." Nesse sentido é o art. 5º, LXIX, CF: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Gabarito: B
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos e garantias fundamentais.
A- Incorreta. O habeas data é cabível para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Art. 5º, LXXII, CRFB/88: "conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXIII: ”qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
C- Incorreta. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Art. 5º, LXXI, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
D- Incorreta. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 5º, LXIX, CRFB/88: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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patrimônio >> ação popular
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GABARITO: B
HC
- Garantir a liberdade de locomoção;
- Gratuito;
- Não precisa de advogado;
HD
- Proteger o direito à informação;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
MS
- Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
MI
- Sanar as omissões legislativas;
- Não é gratuito;
- Precisa de advogado.
AP
- Anular atos lesivos;
- Gratuito;
- Precisa de advogado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucionais/
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Citizen = Ação popular
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interesse coletivo é Ação popular ☠
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MAIS CONHECIDO COMO PMPM
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Ação Popular é o vulgo = Pa.Pa.Meio.Moral
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AÇÃO POPULAR:
Qualquer CIDADÃO = (ELEITOR) é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência
AÇÃO POPULAR = LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (mnemônico = ME MO PA)
Moralidade administrativa.
Meio ambiente.
Patrimônio histórico e cultural
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Em RESUMO são RELACIONADOS a:
Habeas Corpus: Perigo de Restrição da Liberdade
Habeas Data: Documentos/Dados
Mandado de Segurança: Proteção de Direito Líquido e Certo
Mandado de Injunção: Falta de Norma Regulamentadora
Ação Popular: Patrimônio Histórico, Bens Públicos, Moralidade Administrativa
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CORTES DE AULÕES QUE SERVEM PARA CARREIRA DE POLICIAL PENAL. SIM, SÃO AULAS RECICLADAS MAS QUE SAO OTIMAS. SERVE PRA PPMG
- LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Penal. ---- LEIS: 10.826; 13.869 (abuso de autoridade)11.343 (lei de drogas) LINK: https://www.youtube.com/watch?v=O6ZvfNGmwSQ
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- LEI 7.210 (LEP) LINK: https://youtu.be/vBLiPjhGQxk
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- PNDH-3 (DIREITOS HUMANOS) LINK: https://youtu.be/BR2kXMVdQTM
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- DIREITO CONSTITUCIONAL PARA PPMG LINK: https://youtu.be/bIhOaILvA2A
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- PROCESSO PENAL PARA PPMG LINK: https://youtu.be/xSYM5GmnOpo
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Inicialmente, é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da questão, qual seja, ação popular.
O artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".
A finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.
Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).
Neste ponto, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
No que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.
Salienta-se que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira leviana.
O prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65.
Uma questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.
Assim, voltando à análise da questão, com base no artigo 5º, LXXIII, CF/88, pode-se afirmar que a AÇÃO POPULAR é o instrumento a ser utilizado por qualquer cidadão para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
a) ERRADO – Segundo o artigo 5º, LXXII, CF/88, o "habeas-data" é utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Está relacionado a informações/dados.
b) CORRETO – Vide artigo 5º, LXXIII, CF/88.
c) ERRADO – Segundo artigo 5º, LXXI, CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Está relacionado à falta de norma regulamentadora.
d) ERRADO – O artigo 5º, LXIX, CF/88, estipula que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Está relacionado ao direito líquido e certo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Remédios constitucionais:
Obs: O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.
Habeas Corpus: direito de locomoção. (GRATUITO) sem advogado
Habeas Data: direito de informação pessoal. (GRATUITO) com advogado
Mandado de segurança: direito líquido e certo. (PAGO) Com advogado
Mandado de injunção: omissão legislativa. (Falta de norma)PAGO)) com advogado
Ação Popular: Anula ato lesivo. (GRATUITO sem má fé) com advogado M2P3 = Moralidade administrativa, meio ambiente , patrimônio histórico, cultural, publico.
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CF/88:
Art. 5°, LXXIII
AÇÃO POPULAR:
1 – QUALQUER CIDADÃO PODERÁ PROPOR AÇÃO POPULAR.
2 – PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR – SÚM. 365 DO STF.
Como o M.P pode atuar na Ação Popular?
1. Como parte autônoma, exercendo o papel de fiscal da lei;
2. Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar o autor popular;
3. Como substituto do autor (o autor ainda está no processo, mas é omisso);
4. Como sucessor do autor (o autor desiste da ação, ficando o M.P com a faculdade de prosseguir).
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Habeas data = direito de obter informaçoes em repartiçoes publicas.ou reitificação de dados.
mandado de injunção = quando não existem normas reguladores (nao inexistencia dessas) para se ter acesso aos direitos sociais.
mandado de segurança = para proteger direito liquido e certo. quando a autora for autoridade publica..
ação popular = coletividade.
Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ação popular = lesão ao patrimonio publico.
moralidade administrativoa
meio ambiente
patrominio histórico e culturao
ME MO PA.
ME = MEIO AMBIENTE
MO = MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
PA = PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL.
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lesivo ao patrimônio >>> Ação Popular
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GABARITO: ALTERNATIVA B
CF - Art. 5°. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;