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Quanto a posição estatal os órgãos podem ser divididos em:
INDEPENDENTES
§ Órgãos originários da Constituição;
§ Exercem funções constitucionais;
§ Representam o três Poderes do Estado;
§ Sem subordinação;
§ Possuem autonomia administrativa e financeira;
§ Agentes políticos.
§ São os principais órgãos dos 3 poderes: Juízos; Varas; Câmara; Senado; Câmara de Vereadores; Governadorias; Prefeituras; Tribunais de Contas; Ministério Público; Defensorias Públicas; etc.
AUTÔNOMOS
§ Função de planejamento, supervisão, coordenação e controle (P SU CO CO);
§ Subordinação – sim – aos órgãos independentes;
§ Possuem autonomia administrativa e financeira;
§ Agentes políticos.
§ Ex.: Ministérios, como o da Justiça.
SUPERIORES
§ Função de direção, decisão e controle;
§ Subordinação – sim;
§ Não possuem autonomia administrativa e financeira;
§ Agentes administrativos.
§ Ex.: departamento da PF.
SUBALTERNOS
§ Tarefas de rotina; execução;
§ Subordinação – sim;
§ Não possuem autonomia administrativa e financeira;
§ Agentes administrativos.
§ Ex.: Delegacias da Polícia Federal.
Fonte: Gran
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GABARITO - C
Uma dica de memorização:
Departamentos - órgãos autônomos
Departamento de Polícia Federal
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Departamento Penitenciário Nacional
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Independentes: topo da CF
controlados uns pelos outros.
Autônomos: Diretamente subordinados aos Independentes
Ministérios , Secretárias
Superiores : Poder de direção e comando, mas não gozam de autonomia financeira nem Adm.
Departamentos, gabinetes, coordenadorias
Subalternos: órgãos de execução.
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De plano, ao se referir a desmembramentos da administração direta, que não são pessoas jurídicas, a Banca está a tratar de órgãos públicos. Outrossim, considerando que seriam órgãos dotados de certa autonomia administrativa e financeira, pode-se concluir que a hipótese não é de órgãos independentes, uma vez que estes últimos ocupam os mais altos postos dentro da estrutura governamental.
Já os órgãos autônomos, realmente, também apresentam autonomia administrativa e financeira, porém, em menor medida, se comparados aos órgãos independentes.
É nessa linha o teor do art. 172, caput e §1º, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 172. O Poder
Executivo assegurará autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente aos
serviços, institutos e estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de
pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas
peculiaridades de organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável
aos demais órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial.
§ 1º Os órgãos a que se refere êste
artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos."
Do acima exposto, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
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QUANTO A HIERARQUIA OU POSIÇÃO ESTATAL.
INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS
-São constitucionais
-Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios
-Sem subordinação a qualquer outro órgão.
-Seus titulares são agentes políticos.
-Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.
· AUTÔNOMOS
-Imediatamente abaixo dos órgãos independentes
-Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
-Participam da formulação de políticas públicas.
-Exemplos – Ministérios, Secretárias estaduais e municipais, polícia civil, arquivo Nacional e o departamento de imprensa nacional.
· SUPERIORES
-Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.
-Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.
-Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.
· SUBALTERNOS
-Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
-subordinados a vários níveis hierárquicos
-Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo, delegacias da polícia federal.