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Gabarito: C.
A exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476, do Código Civil de 2002, implica na faculdade de uma das partes contratantes pleitear a suspensão do dever de cumprir suas obrigações e até mesmo a rescisão da avença, acaso a outra parte deixe de cumprir seus deveres contratuais.
Mas será que essa exceção, comum no âmbito dos contratos de direito privado, pode ser invocada no campo dos contratos administrativos pelos particulares contratados, como fundamento para a paralisação de suas atividades ou mesmo para a rescisão de tais ajustes, em caso de atraso no pagamento, por parte da Administração Pública?
O art. 54, da Lei nº 8.666/93, abre espaço para a aplicação dessa exceção aos contratos administrativos, pois prevê que a essa categoria contratual, serão aplicados, “supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”.
Lei N° 8.666: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Fonte: https://www.direitonet.com.br
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GABARITO: C
Entretanto, a invocação da exceção do contrato não cumprido, no universo dos ajustes administrativos, sofre moderações. Fazemos aqui remissão à previsão do art. 78, XV, da Lei de Licitações, o qual elege como hipótese de rescisão contratual “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados”.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9962/A-excecao-do-nao-adimplemento-do-contrato-administrativo
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Alternativa.: C
A despeito da supremacia da Administração no âmbito dos contratos administrativos, entende-se pela possibilidade de aplicação da “exceção do contrato não cumprido” (regra típica dos contratos privados) em benefício do particular contratado nas hipóteses previstas no art. 78, XIV e XV, da Lei no 8.666/1993:
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Amorim, Victor Aguiar Jardim de, 1986. Licitações e contratos administrativos : teoria e jurisprudência. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.
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A presente questão trata
do tema contratos administrativos.
A peculiaridade do contrato
administrativo que admite a Administração exigir do particular o cumprimento de
obrigação, mesmo sem ter cumprido com a sua, entendendo que a continuidade do
serviço público é mais importante que o interesse do particular, relaciona-se a
exceção do contrato não cumprido, vejamos.
Segundo os professores
Ricardo Alexandre e João de Deus,
exceção do contrato não cumprido é uma regra em essência
aplicada aos contratos privados, mas também se aplica aos contratos
administrativos. Ela pode ser aplicada, nesse caso, tanto para o particular
quanto para a Administração Pública.
A diferença é a
Administração pode alegá-la imediatamente após o descumprimento contratual do
particular. Já o particular só pode alegar decorrido o prazo de 90 dias
de atraso nos pagamentos devidos pela Administração devido ao princípio da
continuidade do serviço público. É o que determina o art. 78, XV, da Lei
8.666/93:
“Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
(...) XV – o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação".
Logo, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna
com a norma é a letra C.
Gabarito da banca e do professor: C.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Método, 2018.