Na LRF temos o seguinte:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Diante disso, deveríamos escolher a alternativa que traz a opção de despesa que é paga por MENOS de dois exercícios financeiros que, no caso, é a alternativa D.
Note-se que as despesas apontadas nas alternativas A e C (a concessão de progressão funcional a um servidor e o aumento de vencimento dos funcionários para repor perdas salariais), uma vez implementadas, geram ao ente público a obrigação de pagá-las por prazo indeterminado.
O pagamento de aluguel apontado na alternativa B, por ser superior a dois anos, também se classifica como despesa obrigatória de caráter continuado.
Já o pagamento em dobro de férias pagas no prazo legal e não usufruídas pelo empregado é pagamento eventual, não se classificando como despesa obrigatória de caráter continuado.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)