SóProvas


ID
54196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos ao negócio jurídico, aos atos
jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

Alternativas
Comentários
  • direito nenhum pode advir para aquele que pratica o ato ilícito. Pelo contrário, uma vez praticado fica o seu autor obrigado a reparar o dano cometido, seja ele material ou moral.
  • Pergunta: O ato ilícito não geraria o direito ao devido processo legal a quem o comete? (Art. 5º, LIV da CF/88)
  • Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Os artigos transcritos trazem o fundamento legal da responsabilidade civil extracontratual. E a doutrina civilista é unânime no sentido de admitir os atos ilícitos como uma das fontes das OBRIGAÇÕES.Logo, não há direito para quem comete, mas sim para que sofre o ato ilícito. E falo aqui do direito subjetivo material de ver o dano reparado e da pretensão, objeto da relação jurídico processual (consequÊncia do direito de ação), a fim de ingressar em juízo para compelir aquele que causou o dano a repará-lo.O direito ao devido processo legal é um direito de todos e não tem seu fundamento da responsabilidade civil extracontratual. Antes, exsurge do ordenamento como uma garantia constitucional.
  • Para complementar o exposto pelos colegas, vale ressaltar dois artigos do CCart. 166. É nulo o negócio jurídico quando:II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;art. 169. O negócio jurídico NULO (pode-se entender tmb o ilícito) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo.assim, por analogia aos negócios jurídicos, os atos ilícitos não geram direito, nem mesmo pelo decurso de prazo, gerando apenas, como afirmaram os colegas, uma obrigação de reparar o dano.
  •  O colega Wagner fez uma pergunta que vale a pena pensar...

     

    a questão, obviamente, se dirige a efeitos diretos do ato ilicito e a resposta é que o ato ilicito nao gera direitos para quem os comete...

     

    mas a pergunta é boa!! 

     

    se for indiretamente, gera sim, na minha opinião.

  • Ato ilícito não é sinônimo necessário de ato nulo.

    Operada a prescrição, permanece o direito que surgiu em benefício do agente, ainda que produzido por ato ilícito.

    (Fiquei muito intrigado com essa questão.. quem souber como responder esse questionamento quanto à prescrição, peço enviar um recado)

    Bons estudos!

  • O ato ilícito não cria nem gera direito para quem o comete, ao contrário, gera um dever, uma obrigação, qual seja, a de indenizar a parte lesada pelo dano sofrido em decorrência da prática do ato ilícito. Art. 927 CC - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo.

  • Mais uma questão mal formulada da CESPE. Esse tipo de questão não mede se o concurseiro sabe o assunto ou não, mas sim se ele consegue "advinhar" o que o examinador quis dizer, pois, vê-se claramente que a questão é de um elevado grau de abstração!

    Qual candidato garante que o examinador não quiz fazer referencia na questão, por exemplo, a direitos para o autor do ato ilícito como o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório num possível processo judicial em razão da prática do ato ilícito? 

     Trata-se de um verdadeiro exercício de advinhação, absolutamente repudiável em questões de concurso.

    Lastimável! Ponto pra quem não estudou suficiente....

  • Acho muito perigoso afirmar que não cria nenhum direito, já que todo fato juridicamente relevante cria direitos positivos ou negativos por via reflexa, por exemplo, o direito a se submeter ao prazo prescricional específico para o caso concreto disposto no CC, bem como ter o direito de renúnciar a prescrição oriunda daquele ato ilícito etc.
  • Amigos....saibamos diferenciar as coisas.......

    Como todos sabemos, há uma matéria importante que cai em qualquer concurso público, a "saber fazer concurso público".

    Realmente é de se ponderar a afirmativa da questão, e aplaudo os colegas que levantaram o questionamento.....contudo, estamos falando do contexto de uma prova objetiva, logo, se marca o que há na lei, sem objeções, além de se tratar de uma prova para analista.

    Indiscutivelmente discutir a possibilidade de gerar direito aquele que comete ato ilícito é tema qualificado para uma fase dicursiva ou mesmo oral de um concurso...e acompanho os colegas: ora, se alguém comete ato ilícito, gera a obrigação de indenizar, contudo, sua obrigação deve ser realizada nos liames legais, ou seja, na forma da lei....não pode o credor dessa obrigação (que sofreu prejuízo com o ato ilícito), querer a reparação de forma não determinada na lei, e aqui gera o direito daquele que cometeu um ato ilícito de ver-se defendido pelo devido processo legal (ex. não pode o credor da obrigação, a bel-prazer, requerer ao juiz, de forma imotivada, determinado bem do devedor, quando implícita a intensão vingativa do credor - lembrem-se do princípio do processo de execução que diz que esta se fará da forma menos prejudicial ao devedor).

    Dessa forma, a questão é direta....e pela lei, podemos responder de forma também direta....logo, totalmente pertinente a questão numa prova objetiva (assim como numa discursiva ou oral - nessa, poderíamos nos afastar um pouco da letra fria da lei e trazermos outros argumentos, como o que explanei).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • concordo com o colega acima

    na hora de fazer uma prova objetiva o candidato tem que ser frio calculista racional, não pode viajar pensando muito, tem que bater o olho na questão e respondê-la... ou deixar em branco...

    vamos deixar para elaborar teorias nas discursivas e orais... o que importa na objetiva é responder OBJETIVAMENTE
  • Falar que o agente que pratica um ato ilícito gera para si o direito ao devido processo legal ou outro qualquer é um erro crasso.

    Leiam a assertiva:  "um ato ilícito CRIA ou ORIGINA um direito". O direito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, etc., já existe na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, e é direito subjetivo autônomo, já pleno e exercitável independentemente de qualquer ato lícito ou ilícito. Eles não são CRIADOS/ORIGINADOS de um ato ilícito ou lícito. Eles foram criados pela LEI.

    Mesmo, em absurda hipótese, que se reconhecesse que tais direitos fossem criados por um ato, pela lógica não seria em razão do ato ilícito, mas pelo ato inicial do processo, pelo ato de ser processado. Daí decorreria o contraditório, ampla defesa, etc.
    Tudo isso envolve, de certa forma, a discussão sobre as Teorias da Ação, o caráter autônomo do processo em relação o direito material, etc. Não vou aprofundar sobre isso, pois dá muito pano pra manga.

    Dizer também que um ato ilícito gera qualquer outro direito é totalmente equivocado. O direito pune e impõe obrigações em razão da má-fé e aos atos ilícitos. Ele não os premia conferindo direitos subjetivos. Os direitos (materiais ou processuais) do réu decorrem da lei e não são derivados de seu ato ilícito. Ou então são direitos naturais, e aí pode-se entrar nas discussões sobre o jusnaturalismo, positivismo, contratualismo (de Thomas Hobbes), etc.,  e dá mais pano pra manga.
    Mas dizer que decorre do ato ilícito não dá.

    Segue-se o mesmo raciocínio da premissa jurídica que diz: "a pessoa não pode se beneficiar de sua própria torpeza".

    Tem gente que força a barra pra ver uma alteração da banca.
  • Então vamos lá. Com todo respeito aos nobres comentários aos colegas acima, tentarei ser sucinto na explanação.

    Estou eu a dirigir meu veículo normalmente na via, quando um transeunte, acreditando estar o sinal vermelho pra mim, atravessa a rua na frente do meu carro. Eu, para evitar o atropelamento, desvio meu carro para esquerda e colido com outro veículo. Nessa hipótese, eu cometo um ato ilícito, eu caso dano a outrem, eu fico obrigado a indenizá-lo (o proprietário do outro veículo), mas surge-me um direito, qual seja, o direito de regresso contra o transeunte maluco que atrassou a via com o sinal verde pra mim. Questão, a meu ver, totalmente errônea.

    É como pensei! Bons estudos!!
  • Resposta ao amigo Marcos Faé:

    Caro colega, a questão por você levantada não configura nenhum ilícito e por essa razão é que gera o direito de regresso. Veja bem:
    Desviar o carro para não atropelar um transeunte que se joga à sua frente e colidir no veiculo alheio configura uma causa de excludente de ilicitude e, portanto, o ato é lícito! A excludente da ilicitude in casu é o estado de necessidade, caracterizado pelo sacrificio de um bem alheio para eliminar perigo iminente. 
    Ocorre que consoante o art. 930 do CCB/02, o estado de necessidade gera a responsabilização pelo dano cusado, mas justamente por ser ato licito é que também gera a ação de regresso contra o terceiro que incorreu em culpa para a prática do ato.
    Logo, a hipótese por voce levantada contrária o enunciado da questão, somente confirmando que ela está equivocada.
    Atenção!

    Particilamente entendo que o comentário do colega Junior está perfeito e com isso, que a questão está errada. O que o examinador quis foi confundir os candidato com algo que não existe, pois muitos não adimitem o erro da questão pela simplicidade e pela objetividade dela.

    Um abraço a todos.
    Bons estudos!!
  • Pergunta ao colega felipe.

    Antes de mais nada, depois da sua explanação percebi que pisei na bola mesmo e acabei descrevendo uma conduta com exclusao de ilicitude (estado de necessidade) e agradeço por ter me atentado ao fato.

    Entretanto, outra questao me surgiu. Vejamos: 

    Um sujeito vem em direção a mim com um porrete sedento por briga e eu, em legitima defesa (também excludente de ilicitude), pego uma pedra no chão eu atiro contra meu agressor. No entanto, como sou ruim de pontaria acabo por atingir pessoa diversa da pretendida (ou mesmo coisa diversa). Nesse exemplo (vamos supor um carro), o proprietário do automóvel, alheio a tudo que ocorreu, deverá ser ressarcido do prejuízo por mim, que atirei a pedra no alvo errado, conforme preceitua o Codigo Civil.

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Ocorre que, como eu não dei causa a minha ação de lançar a pedra, surge-me o direito regressivo contra o meu suposto agressor.

    Nesse sentido, trago à baila os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Responsabilidade CIvil:

    “Se o ato foi praticado contra o próprio agressor, e em legitima defesa, não pode o agente ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados. Entretanto, se por engano ou erro de pontaria, terceira pessoa foi atingida (ou alguma coisa de valor), neste caso deve o agente reparar o dano. Mas terá ação regressiva contra o agressor para se ressarcir da importância desembolsada”.

    Em síntese, eu cometi um ato ilícito causando dano a outrem, embora nao tenha dado causa ao ato e, por conseguinte, passo a ter ação regressiva (direito) em comento. Pergunto ao colega felipe (e outros), estaria certo o raciocínio ou nem assim procede?? Abraços!!
  • Também errei a questão acima por considerar o direito de regresso como um direito oriundo de ato ilícito, portanto, este geraria um direito para quem o comete.
    Ocorre que o Código Civil fala em duas espécies de atos ilícitos: a) ato ilícito padrão (art.186) b) ato ilícito por equiparação (art.187).
    Sabemos que o direito de regresso do autor do dano é possível nas hipóteses de legítima defesa e estado de necessidade, quando este não foi o responsável pela situação de risco.
    No entanto, apesar de dispor sobre as excludentes de ilicitude no Título referente aos atos ilícitos, o CC deixa bem claro que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, estado de necessidade (art.188), mas que apenas geram a obrigação de indenizar. Seriam os denominados atos lícitos com consequência de ilícitos. Logo, o direito de regresso oriundo dessas situações, não é direito que se originou de ato ilícito, mas de ATO LÍCITO. Conclusão: o ato ilícito não poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

    Acho que é isso.
  • Colega Marcos, você só está se equivocando em uma premissa: o direito de regresso, neste caso, não advém do ato ilícito que você (no exemplo) praticou, mas de um ato ilítico que a OUTRA PESSOA praticou. 

    Se eu, mesmo que em legítima defesa, como no exemplo, cause dano a terceiro, se houver direito de regresso contra o causador do fato, este direito não será pelo MEU ato, mas será pelo ato ilícito DELE. O direito de regresso estará amparado na mesma regra geral de que quem comete ato ilícito tem o dever de indenizar (art. 927 CC), mas isso tendo o foco no ato dele.

     Portanto, pra quem pratica o ato ilícito, só nasce a obrigação e não o direito.

    Reforço minhas palavras no comentário mais acima. 

    Abraços
  • Questão ridícula, podre, mal formulada. Só podia ser da Cespe-Unb, instituição que brinca com a cara do candidato. A questão faz uma afirmativa abstrata demais. Não vou muito longe, porque se quisesse, falaria aqui de todo o artigo 5º da Constituição Federal que garante muitos direitos àqueles que cometem até crime, quanto mais atos ilícitos de ordem civil. 
    O artigo 944 aduz sobre a impossibilidade de desproporcionalidade na aplicação da indenização pelo agente causador do ilícito. Isto é ou não um direito que ele tem? É obvio que sim. Como foi falado aí, o candidato tem que adivinhar o que o examinador quer. Inadmissível.
     
    Artigo 944 do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano."

     
  • É isso aí, Júnior!
  • Entendo que o que gera o direito à ampla defesa e ao contraditório para o que comete ato ilícito é a provocação da jurisdição pelo lesado, e não o ato ilícito por sí. Somente com o recebimento da inicial apta e citação nasce a ampla defesa (que como sabido nao abrange apenas a defesa - contestacão-, mas tambem a própria pretensão, mas não é o caso do ato ilícito em comento), que é questão processual, e não material, como o ato ilícito.

     Caso o lesado não provoque o Judiciário, nenhum direito de ampla defesa e contraditório pode ser exercido, no tocante ao ilicito em comento, claro.

     Temos que ficar espertos e evitar procurar pelo em ovo.... é verdade que a redacao da questao gera inumeras interpretacoes...mas temos que procurar o espirito da coisa, e é verdade, não é nada facil com essas bancas irresponsáveis..

     Hoje leio a questão, espero o flash, o inside rsrsrsr, leio novamente pra ver se é aquilo mesmo e raspo o X rsrsr, claro, se não anular outra certa
  • Concordo contigo Rodrigo. A verdade é que, quando há um pergunta simples e fácil de ser respondida, tratando-se do CESPE, ficamos receiosos.
    O ato ilícito gera um obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano.
    A ampla defesa, o contraditório ou o que lá mais for, somente haverá depois de instaurado o processo, e se instaurado, pois as parte poderão acordar a reparação do dano e sem nem irem ao judiciário.
  • Pegadinha ridícula... questão mal formulada... se o ato ilícito não cria direitos para quem o comete, como explicar, por exemplo, o direito do sujeito que cometeu um ato ilícito em consignar em pagamento a quantia devida nos casos em que o credor (aquele que sofreu o ato ilícito) se recusa a recebê-lo (art. 335, I, CC)?

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
    [..] IV -Possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito.
    V - Inexistência de diferença substancial entre as obrigações de origem contratual ou extracontratual. Precedentes. Doutrina.
    VI -AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
     
    (688524 MA 2004/0130162-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2010)

    Se alguém tiver uma resposta plausível, solicito a gentileza de me mandar um inbox...
  • Darlan, o que gerou o direito do motorista efetuar a consignação em pagamento NÃO foi o ato ilicito (batida), mas sim a RECUSA do lesado em receber a quantia...Caso nao houvesse a recusa, despicienda seria a consignação.


    Por isto reitero, ato ilicito nao gera direito para quem o pratica, mas sim obrigação de reparar

  • Pessoal que defende piamente a impossibilidade de ato ilícito gerar direitos, acredito que vcs esqueceram do direito à defesa da posse.

    Quando alguém furta algo (ato ilícito penal), passa a ter a posse precária daquele bem. Em razão dessa posse precária poderá utilizar institutos de proteção possessória contra 3°. Portanto, o ato ilícito gerou a ele o direito à defesa da posse contra 3°.

  • Não concordo com o gabarito, pois existem os institutos possessórios e, por consequência, a título exemplificativo, os direitos a usucapião que podem decorrer inclusive de atos ilícitos já que em alguns casos não necessitam de justo título e nem boa fé.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


    Logo, há casos em que atos ilícitos poderão gerar direitos assim como ocorre nos esbulhos possessórios, logo, a alternativa marcada como errada, ao meu ver, está equivocada.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano causado.

    Gabarito – ERRADO.

    Observação : a questão pede especificamente em relação negócio jurídico, aos atos
    jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: E 
     

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    O ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete. A obrigação de reparar o dano causado.


    Gabarito – ERRADO.


    Observação : a questão pede especificamente em relação negócio jurídico, aos atos jurídicos lícitos e aos atos ilícitos.

    FONTE: PROFESSOR DO QC 


    E chamando a si a multidão, com os seus discípulos, disse-lhes: Se alguém quiser vir após mim, negue-se a si mesmo, e tome a sua cruz, e siga-me. 

    Marcos 8:34

  • O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

     

    DEVER!

  • Gera uma obrigação e não um direito para o 3°

  • (SUBJETIVA)

    O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

    Ex: Presidiários

  • ato ilícito não cria direitos, mas sim, gera uma obrigação para quem o comete.

  • Pensei no usucapião. Comete ato ilícito quem invade propriedade de outrem, mas ainda assim gera o direito de usucapi-lo. Acho que viajei demais, sei la

  • A questão é tão ''óbvia'' que você erra por pensar demais.

    Fé no pai que o inimigo cai!