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ID
54199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência, julgue os seguintes itens.

A alteração dos prazos por acordo entre as partes é admissível na decadência, porém não o é na prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O prazo decadencial pode ser estabelecido pela lei ou pela vontadeunilateral ou bilateral das partes (art. 210, 211, CC). A decadênciaresultante de prazo legal não pode ser renunciada pela partes, nemantes nem depois de consumada, sob pena de nulidade, devendo o juizde ofício conhecer da decadência (art. 209, 210, CC).
  • A alteracação do prazo decadencial, pelas partes, é possível na decadência convencional, ou seja, acertada em contrato, não o sendo, jamais, na decadência estipulada na lei.
  • Os prazos prescricionais são considerados PEREMPTÓRIOS, isto é, não podem ser alterados pelo arbítrio das partes (art. 192), ao contrário dos dilatórios, que admitem alteração.

  • Acredito que a questão está ERRADA.

    O acordo entre as partes só pode mudar o prazo decadencial se este for fruto de acordo, quando legal jamais poderia ser alterado por acordo. A regra é que o prazo decadencial seja legal e não acordado, já que quando legal este não pode ser objeto de acordo entre as partes.

    Sendo assim, e não tendo deixado claro a questão se o prazo decadencial era legal ou estipulado entre as partes, deve levar-se em consideração a regra geral que é a de que o prazo decadencial não pode ser modificado.
  • A questão pede somente que o candidato analise se é possível, na decadência, a alteração dos prazos por acordo entre as partes; e se concorda que não o é na prescrição. Não houve menção se a decadência era a legal ou convencional, portanto, como é possível na alteração dos prazos na decadência convencional, a questão está correta.
  • Se vir da lei NÃO pode. Se for das partes pode.

    Na prescrição: CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    A prescrição é matéria de ordem pública, logo, as partes não podem alterar os prazos prescricionais, nem podemos ter a renúncia da prescrição antes da sua consumação. É o que dispõe o CC, art. 191:

    CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição.

    A questão fala da decadência convencional, pois cita o acordo entre as partes. "Pode ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com a prescrição" (Flávio Tartuce, 2014).

    Se fosse o caso da decadência legal não poderia. (Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei).

    A irrenunciabilidade decorre da própria natureza da decadência. O fim predominante desta é o interesse geral, sendo que os casos legalmente previstos versam sobre questões de ordem pública. Daí a razão de não se admitir que possam as partes afastar a incidência da disposição legal.

    O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode­-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar­-se a esse prazo, prorrogando­-o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei. (Carlos Roberto Gonçalves, 2014)