Se vir da lei NÃO pode. Se for das partes pode.
Na prescrição: CC, art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição é matéria de ordem pública, logo, as partes não podem alterar os prazos prescricionais, nem podemos ter a renúncia da prescrição antes da sua consumação. É o que dispõe o CC, art. 191:
CC, art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição.
A questão fala da decadência convencional, pois cita o acordo entre as partes. "Pode ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com a prescrição" (Flávio Tartuce, 2014).
Se fosse o caso da decadência legal não poderia. (Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei).
A irrenunciabilidade decorre da própria natureza da decadência. O fim predominante desta é o interesse geral, sendo que os casos legalmente previstos versam sobre questões de ordem pública. Daí a razão de não se admitir que possam as partes afastar a incidência da disposição legal.
O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar-se a esse prazo, prorrogando-o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei. (Carlos Roberto Gonçalves, 2014)