A presente questão trata
do tema Princípios Fundamentais da Administração Pública.
Conforme lição de Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo: “Os princípios fundamentais orientadores de toda
atividade da administração pública encontram-se, explícita ou implicitamente,
no texto da Constituição de 1988. Muitas leis citam ou enumeram princípios
administrativos. Em muitos casos, eles são meras reproduções ou desdobramentos
de princípios expressos; em outros, são decorrência lógicas das disposições
constitucionais concernentes à atuação dos órgãos, entidades e agentes
administrativos”.
Com efeito, o princípio
da moralidade é o princípio segundo o qual o agente público não deve
apenas agir de forma legal, mas também de forma moral, adotando comportamento
compatível com os princípios da honestidade e da boa-fé.
Para responder ao enunciado apresentado
pela Banca, importante conhecermos os ensinamentos de Maria Vitória Benevides:
A educação, em uma democracia, deve
formar cidadãos ativos e exige a participação na vida pública para que se
caracterize a cidadania ativa, em oposição à cidadania passiva. Por isso: “Distingue-se,
portanto, a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado,
com a ideia moral da tutela e do favor – da cidadania ativa, aquela que
institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente
participante da esfera pública e criador de novos direitos para abrir
espaços de participação.”
Logo, aduzir que o princípio da moralidade está dissociado
da cidadania passiva torna a assertiva
errada.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
BENEVIDES, Maria Vitória. Em: CARVALHO, José Sérgio (Org.). Educação, Cidadania, Direitos Humanos. Petrópolis, Vozes, 2004.