SóProvas


ID
5419987
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFRA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além de recusar fé a documentos públicos e opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, conforme determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, existem outras proibições, tais como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A questão pede as proibições, note:

    A) VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição. (um dever art. 116)

    B) gabarito (cita somente as proibições art. 117)

    C) VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (um dever art. 116)

    D) V – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; (um dever art. 116)

    E) IV – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (um dever art. 116)

  • Gabarito:B As proibições estão listadas no artigo 117 da Lei 8112/90.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os deveres e as proibições dos servidores públicos federais, previstos em tal lei.

    Dispõem os incisos IV, VI, VIII e XII, do caput, do artigo 116, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 116. São deveres do servidor:

    (...)

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    (...)

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

    (...)

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    (...)

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder."

    Nesse sentido, dispõem os incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, do caput, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista os dispositivos elencados acima, percebe-se que, somente na alternativa "b", constam apenas proibições inerentes aos servidores públicos federais. Frisa-se que, nas demais alternativas, além de proibições, estão expressos alguns deveres de tais servidores públicos, conforme destacado anteriormente.

    Gabarito: letra "b".

  • questão absurdamente extensa e desnecessária...

  • que encheção de linguiça

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO II – Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – recusar fé a documentos públicos;

    IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV – proceder de forma desidiosa;

    XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    FONTE: Lei no 8.112/1990