“Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no
país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do
Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.”
(Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.)
Em seu artigo primeiro, o decreto define o que é o patrimônio histórico e artístico. Tal definição se vincula à
concepção de história