-
Logica .....
manifestação unilateral da Administração Pública ........tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos.
ATO ADMINISTRATIVO
-
Gab. Letra C
Ato administrativo = É a manifestação unilateral de vontade da Adm Púb. e de seus delegatários, com base em um regime jurídico de direito público, no exercício da função administrativa.
>> Elementos / Requisitos (COM.FI.FO.M.OB)
- COMpetência
- Finalidade
- FOrma
- MOtivo (≠ motivação)
- Objeto
-
A questão exigiu conhecimento acerca de alguns conceitos do Direito Administrativo.
A- Incorreta. “A doutrina diferencia direitos fundamentais de garantias fundamentais. Os direitos fundamentais são bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais, As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Constitucional Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p.91).
B- Incorreta. A improbidade administrativa é mencionada no art. 37, §4º da Constituição Federal, que não traz um conceito acerca do tema. Esse dispositivo foi regulamentado pela lei 8.429/92, que tampouco se preocupou em definir o conceito, mas traz diversas condutas que tipificam improbidade administrativa.
C- Correta. “[...] os atos administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. Ademais, são sempre manifestações unilaterais de vontade (as bilaterais compõem os chamados contratos administrativos). O que peculiariza os atos administrativos no âmbito do gênero “atos jurídicos”, no entretanto, é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas [...]” (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 4 ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p.416).
D- Incorreta. A ética na Administração Pública está vinculada ao atendimento aos princípios fundamentais constantes no art. 37, caput da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].”
GABARITO DA MONITORA: “C”
-
GABARITO - C
Detalhes:
I) Todo ato administrativo é um ato Jurídico, todavia nem todo ato jurídico é um ato administrativo.
II) Ato administrativo também pode ser entendido como toda toda manifestação expedida no exercício da função administrativa. Assim, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos.
Bons estudos!
-
Gabarito: C. É a definição clássica de ato administrativo.
Sou corretora de redações, além de concurseira. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação entrar em contato pelo 21987857129.
-
Trata-se de questão de índole eminentemente conceitual.
Sem maiores delongas, a definição proposta pela Banca confere com aquela pertinente aos atos administrativos, sendo que foi utilizado o conceito lançado por Hely Lopes Meirelles, como se depreende do trecho abaixo transcrito:
"Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos."
Logo, cumpre apenas apontar como correta, tão somente, a opção C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 145.
-
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse conceito é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração e configura o ato administrativo típico.
Os requisitos desse ato administrativo típico, são: COmpetência, FInalidade, FOrma, MOtivo e OBjeto (CO FI FO MO OB)
-
Não cai uma dessa na minha prova !!!
kkkkkk
-
gab: C
Trata-se do conceito dos atos administrativos.
-
ATO ADMINISTRATIVO CONSTITUTIVO.