SóProvas


ID
54217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do processo de execução.

Exige-se, como um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, de modo que, já realizada a penhora de bens suficientes à garantia do juízo, a possibilidade de alienação judicial importa o mencionado risco e autoriza o deferimento do efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Em regra os embargos à execução NÃO possuem efeitosuspensivo (art. 739-A do CPC). Todavia o juiz poderá, a requerimentodo embargante, atribuir-lhe efeito suspensivo quando sendo relevantesseus fundamentos o prosseguimento da execução manifestamentepossa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, edesde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito oucaução suficientes (art. 739-A,§ 1º, do CPC).
  • "Em regra os embargos à execução NÃO possuem efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Todavia o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhe efeito suspensivo quando sendo relevantes seus fundamentos o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, edesde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito oucaução suficientes (art. 739-A,§ 1º, do CPC).O enunciado do § 1º não vincula a concessão do efeito suspensivoaos embargos a esta ou à aquela situação de fato. A análise será feitapelo juiz, observando as circunstâncias do caso concreto no queconcerne a ocorrência do gravo dano de difícil ou incerta reparação. Issosignifica que a possibilidade de alienação judicial pode ou não ser ummotivo ensejador da concessão do efeito suspensivo, a depender, porexemplo, do bem que está sendo alienado ou da condição econômica doexecutado." http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Processual%20Civil.pdf
  • Eu não entendi essa questão..
  • Analisando o processo civil como um sistema, no qual não se pode aceitar regras incoerentes entre si, se a alienação judicial importasse o mencionado risco, não haveria sentido na execução provisória da sentença, que permite a alienação de propriedade, desde que o credor preste caução, e ainda dispensa essa em alguns casos (art. 475-O, inciso III e § 2º). Se o enunciado da questão estivesse certo, a conclusão seria que toda vez que o exequente requeresse a alienação, o executado ia ter 'direito' à suspensão.
  • A posssibilidade de alienação judicial não importa risco, porque neste caso a penhora já foi realizada. Com a penhora realizada, a alienação é fraude à execução, sendo ineficaz diante da execução, pois a penhora devidamente registrada tem efeito erga omnes.
  • Não é apropriado considerar que a alienação, uma consequência processual lógica e natural da penhora, evidencie, em qualquer caso, o risco de grave dano ou de incerta reparação para o executado. A suspensão processual provocada pela oposição de embargos exige a demonstração concreta desse risco, através de elementos de convicção e de argumentação robusta, não admitindo que uma etapa processual trivial que sucede a penhora (alienação) enseje automaticamente o preenchimento desse requisito.
  • O risco de grave dano de difício ou incerta reparação não pode ser compreendido apenas pela possibilidade da alienação judicial dos bens penhorados, pois isso é decorrência do devido processo legal. Para que seja provado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o executado tem que comprovar que a venda desses bens podem gerar grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Bons estudos!!!

  • A QUESTÃO É ASSIM INTERPRETADA: UMA EXECUÇÃO ESTÁ EM CURSO. O EXECUTADO (DEVEDOR) EMBARGA. EM REGRA OS EMBARGOS SÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. PARA PEDIR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS (EFEITO SUSPENSIVO), ALÉM DA EXECUÇÃO ESTAR GARANTIDA PELA PENHORA E SEREM RELEVANTES AS QUESTÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS,  O EXECUTADO-EMBARGANTE DEVE PROVAR QUE O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LHE CAUSARÁ  GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O SIMPLES RISCO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL(PRACEAMENTO) DO BEM PENHORADO NÃO É MOTIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO.
  • NOVO CPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.