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ID
54220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do processo de execução.

No novo sistema da execução, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito, de modo que, realizada a penhora do bem, antes mesmo da sua avaliação, pode o exequente requerer que lhe seja adjudicado o bem, desde que o executado não se oponha mediante impugnação.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está em dizer que se pode adjudicar "antes mesmo da sua avaliação". Deve primeiramente haver a avaliação.Além disso, o exeqüente, ao oferecer preço, este não inferior ao da avaliação.
  • ERRADA

    No novo sistema da execução, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito [ERRADO, pois a remição tem preferência sobre a adjudicação - art. 651], de modo que, realizada a penhora do bem, antes mesmo da sua avaliação, pode o exequente requerer que lhe seja adjudicado o bem  [ERRADO, pois precisa fazer a avaliação - art. 685-A], desde que o executado não se oponha mediante impugnação.

    CPC:

    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
  • Ao comentar sobre essa questão, o professor MARCOS CARVALHEDO DE MORAES assim se posicionou:"A adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas por ele indicadas (art. 647, , do CPC) corresponde à forma de expropriação de bens do executado, caracterizada pela transferência coativa do bem penhorado diretamente para o patrimônio do exeqüente, de outros credores ou de pessoa da família do executado (essa possibilidade em substituição à remissão dos bens por familiares), sem a necessidade de prévia tentativa de transformá-lo em dinheiro pela via da praça ou leilão. Não obstante haver essa possibilidade de adjudicação, sua ocorrência somente será lícita se o exeqüente oferecer preço não inferior ao da avaliação. Essa oferta, inclusive, deve ser manifestada por petição dirigida ao juiz da causa, com comprovante de depósito do valor oferecido. Portanto, impossível sua ocorrência antes da avaliação, já que o depósito a ser feito pelo exeqüente não pode ser menor do que o valor avaliado do bem, o que pressupõe necessariamente primeiro a avaliação do bem e somente depois a possibilidade de adjudicação." ITEM INCORRETO
  • A lei não prevê prazo para requerer a adjudicação. Todavia, como só é possível adjudicar observando o preço mínimo da avaliação, evidente que somente após a conclusão de tal diligência, solucionado eventuais embaraços por ventura suscitados, é que se torna possível aos legitimados requerer a adjudicação.
  • Além do que já foi dito, vale lembrar q a avaliação do bem é feita no momento em que a penhora é realizada. Logo, a adjudicação sempre ocorrerá após a avalição.

  •  E se o devedor, ao indicar o bem a penhora também indicar o valor, não pode o credor concordar com aquele e requerer a adjudicação sem a avaliação?

  • Complementando os comentários dos nobres colegas....
    se a adjudicação será feita exatamente com base no valor apurado na avaliação, como então suprimí-la? No mínimo incoerente.
    bons estudos.
  •  Outro erro da questão, que nos colegas não se atentaram, é quando a questão relata que "a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito", pois a remição tem prevalencia sobre a adjudicação, ou seja, o executado ao ser notificado sobre a adjudicação poderã, no prazo legal, remir o bem, pagando o valor da execucão, e assim frustrar a adjudicação. TENHO DITO!

  • Complementando o colega acima, a remição prefere à adjudicação, senão vejamos:

     Art. 651, CPC: Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

  • Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

  • De fato, a adjudicação tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito.

    Contudo, muita atenção: a adjudicação só pode ser realizada APÓS a avaliação do bem!

    O próprio CPC afirma que, após a penhora, o exequente pode pedir a que lhe sejam adjudicados os respectivos bem, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, de modo que nosso item está incorreto.

    Art. 825. A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.