LEI N° 8080/90
A) Art. 10º - Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
B) Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
C) CORRETA - Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete:
I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;
D) Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete:
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;